STJ AREsp 3038554
PROCESSUALDireito Processual PENAL. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração válida. Recurso DESPROVido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial e do seu agravo em razão da ausência de procuração válida nos autos. 2. A parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração válida nos autos, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de procuração válida para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a simples juntada de procuração ou substabelecimento posterior. 6. A ausência de manifestação da parte recorrente para sanar a falha de representação processual, mesmo após intimação regular, afasta a possibilidade de conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.822.713/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DE MELO MOTA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da ausência de juntada da necessária procuração (fls. 1061-1062). Em agravo regimental (fls.1067-1073), a parte alega já representar o recorrente desde o início do processo e que a exigência de procuração tempestiva não deveria ser interpretada com rigor quando os atos são regularmente praticados. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração válida. Recurso DESPROVido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial e do seu agravo em razão da ausência de procuração válida nos autos. 2. A parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração válida nos autos, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de procuração válida para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a simples juntada de procuração ou substabelecimento posterior. 6. A ausência de manifestação da parte recorrente para sanar a falha de representação processual, mesmo após intimação regular, afasta a possibilidade de conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115 do STJ. 2. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.822.713/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.04.2024.