Decisão · STJ

STJ AREsp 2433790

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação de artigos de lei federal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 483-487). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 419-420): AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. Autor que postula o reconhecimento da culpa das rés na rescisão contratual, condenando-se estas ao pagamento de multa e à devolução integral e imediata de todos os valores já pagos, declarando-se inexigíveis, ainda, aqueles vincendos Demandante que firmou com as demandadas contrato para a realização de evento (casamento), previsto para ocorrer em 22/08/2020 Início da pandemia de Covid-19 que fez com que buscasse, em maio de 2020, a remarcação da data do evento, ocasião a partir da qual alegadamente as rés passaram a agir com má-fé, negando-se ao reagendamento pretendido, impondo-lhe cobranças abusivas para que as mudanças pudessem ser concretizadas, motivo pelo qual a elas imputa os ônus da rescisão contratual Magistrado "a quo" que determinou a restituição, ao autor, de 80% dos valores já pagos, a ocorrer até 31.12.2022, conforme Lei 14.046/2020 Recurso do autor Preliminar afastada Fundamentação da sentença em lei reputada inaplicável que não enseja causa de nulidade, tratando-se, sim, de suposto "error in judicando" Descabimento da tese - No mérito, não restou caracterizada má-fé ou deslealdade das rés, que conforme "emails" trocados, jamais se negaram à remarcação da data da festa Advento da pandemia e decretação de estado de calamidade que trouxe necessidade de adequação cronológica da agenda das demandadas, com prioridade ao reagendamento de eventos que, por absoluta impossibilidade não puderam ou poderiam acontecer, o que não era a hipótese do casamento do autor à época Não se vislumbra abusividade na iniciativa das rés de prestigiar a consumidores cujo prejuízo já se havia consumado ou estava na iminência de acontecer, em detrimento do autor, que, naquele momento, por cautela, buscava adiar a data de sua festa Rescisão contratual que, de fato, decorreu de ato de vontade do autor Sentença que deve ser reformada, contudo, para determinar a imediata devolução de valores, face à não aplicabilidade, no caso, da Lei 14.046/2020, incidente para os setores da cultura e turismo, apenas sucumbência, ademais, que é mesmo recíproca PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 439-441). Nas razões do recurso especial (fls. 444-461), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 2º, §6º, I, e 3º, I, da Lei n. 14.046/2020, sustentando que a empresa recorrente é contemplada pela lei em questão, uma vez tratar-se de empresa organizadora de eventos, e (ii) arts. 394 e 397 do CC, aduzindo que os valores de restituição não eram exigíveis antes de dezembro de 2022, sendo incabível a determinação de devolução imediata pelo v. Acórdão. Contrarrazões apresentadas (fls. 472-482). No agravo (fls. 490-512), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 515-524). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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