STJ AREsp 2982075
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ ,é infastável a deserção do especial, porque "a parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias" (AREsp n. 2.977.382/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025), essa é a situação dos autos. III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 172-177) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, a fim de confirmar a deserção do especial, reconhecida na decisão de admissibilidade (fls. 167-168). Em suas razões, a agravante defende o afastamento da deserção, argumentando que "comprovou de forma inequívoca sua situação hipossuficiência momentânea" (fl. 174). Acrescenta que "a decisão que decretou a deserção, tanto na origem quanto na monocrática ora agravada, ao desconsiderar essa manifestação e a prova produzida, incorreu em claro error in procedendo, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada, em frontal violação ao Art. 489, § 1º, IV, do CPC. A deserção foi decretada com base em uma "execrável presunção" criada pelo Tribunal de origem e ratificada pelo relator, impedindo o duplo grau de jurisdição" (fl. 174). Alega que o juízo agravado teria se omitido no pedido de sobrestamento da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, que visa "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Ao final, postula a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, confirmando a deserção do recurso especial, reconhecida na decisão de admissibilidade. II. Razões de decidir 2. Para a jurisprudência do STJ ,é infastável a deserção do especial, porque "a parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias" (AREsp n. 2.977.382/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025), essa é a situação dos autos. III. Dispositivo 3. Agravo interno não provido.