STJ AREsp 2787810
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SOLIDARIEDADE. CRÉDITO EXCEDENTE. ART. 204, CAPUT, DO CC. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição parcial da pretensão executória, distinguindo a responsabilidade da seguradora (limitada à apólice) da responsabilidade exclusiva dos devedores diretos pela parcela excedente. 2. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, não se aplica à porção do crédito de responsabilidade exclusiva dos demais devedores, incidindo, quanto a esta, a regra do art. 204, caput, do Código Civil. 3. O recorrente alegou violação ao art. 204, § 1º, do Código Civil, sustentando que a interrupção da prescrição contra o devedor solidário deveria alcançar todos os coobrigados, abrangendo integralmente a pretensão em face dos demais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, na condição de devedora solidária, estende-se integralmente aos demais coobrigados, incluindo a parcela do crédito de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil pressupõe a existência de solidariedade entre os devedores. No caso, a solidariedade foi reconhecida apenas quanto à parcela do crédito coberta pela apólice de seguro. 6. Para a parcela excedente, de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos, aplica-se a regra geral do art. 204, caput, do Código Civil, segundo a qual a interrupção operada contra um coobrigado não prejudica os demais. 7. A pretensão executória relativa ao crédito excedente nasceu com o trânsito em julgado da condenação, momento em que os credores já tinham ciência inequívoca dos limites da apólice. A inércia dos credores em ajuizar o cumprimento de sentença contra os devedores diretos dentro do prazo prescricional trienal resultou na prescrição parcial. 8. A manutenção da prescrição parcial preserva a segurança jurídica e coíbe a inércia prolongada dos credores. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELISA WELTER, RENILDA FÁTIMA DUPONT e TAIS REGINA DUPONT SCHWENGBER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O PLEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DOS DEVEDORES AGRAVADOS. PEDIDO MANIFESTADO ANTERIORMENTE QUE SE RESUMIU À SEGURADORA DENUNCIADA, QUE ADIMPLIU A DÍVIDA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SUSPENDE (ART. 201 DO CC) E TAMPOUCO INTERROMPE (ART. 204, CAPUT, DO CC) A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. INTERRUPÇÃO LIMITADA À PARCELA SOLIDÁRIA DA DÍVIDA, INCONTROVERSAMENTE QUITADA NOS AUTOS (ART. 204, § 1º, DO CC). PREJUDICIAL QUE NÃO ATINGE APENAS AS PENSÕES MENSAIS VENCIDAS HÁ MENOS DE 3 (TRÊS) ANOS DA APRESENTAÇÃO DO PEDIDO (ART. 206, §3º, V, CC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 111) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 130). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 204, § 1º do CPC, pois teria havido interpretação indevida ao limitar a interrupção da prescrição apenas à parte já adimplida pela seguradora, quando a interrupção efetuada contra devedor solidário envolveria todos os coobrigados, alcançando integralmente a pretensão em face dos demais. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 225-242). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SOLIDARIEDADE. CRÉDITO EXCEDENTE. ART. 204, CAPUT, DO CC. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição parcial da pretensão executória, distinguindo a responsabilidade da seguradora (limitada à apólice) da responsabilidade exclusiva dos devedores diretos pela parcela excedente. 2. O Tribunal de origem entendeu que a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, não se aplica à porção do crédito de responsabilidade exclusiva dos demais devedores, incidindo, quanto a esta, a regra do art. 204, caput, do Código Civil. 3. O recorrente alegou violação ao art. 204, § 1º, do Código Civil, sustentando que a interrupção da prescrição contra o devedor solidário deveria alcançar todos os coobrigados, abrangendo integralmente a pretensão em face dos demais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição operada contra a seguradora, na condição de devedora solidária, estende-se integralmente aos demais coobrigados, incluindo a parcela do crédito de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos. III. Razões de decidir 5. A interrupção da prescrição prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil pressupõe a existência de solidariedade entre os devedores. No caso, a solidariedade foi reconhecida apenas quanto à parcela do crédito coberta pela apólice de seguro. 6. Para a parcela excedente, de responsabilidade exclusiva dos devedores diretos, aplica-se a regra geral do art. 204, caput, do Código Civil, segundo a qual a interrupção operada contra um coobrigado não prejudica os demais. 7. A pretensão executória relativa ao crédito excedente nasceu com o trânsito em julgado da condenação, momento em que os credores já tinham ciência inequívoca dos limites da apólice. A inércia dos credores em ajuizar o cumprimento de sentença contra os devedores diretos dentro do prazo prescricional trienal resultou na prescrição parcial. 8. A manutenção da prescrição parcial preserva a segurança jurídica e coíbe a inércia prolongada dos credores. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.