STJ AREsp 2693388
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a teor da Súmula n. 83/STJ. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 7, 211 e 518 do STJ, 282 e 284 do STF, além da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 926-929). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 702): APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, AO FUNDAMENTO DE CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO OFERTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA EXTINTIVA EM REFERÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. ANÁLISE DA TEMÁTICA À LUZ DAS DIRETRIZES VAZADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA I (TEMA 1). DECISÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL DATADA DE MAIO DE 2017, COM RETOMADA DO TRÂMITE PROCESSUAL EM NOVEMBRO DE 2021. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, APLICÁVEL AO CASO POR FORÇA DOS ARTIGOS 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DO DECRETO N. 57.663/1966 (LEI DE GENEBRA) E 206, § 3º, INCISO VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIOU AUTOMATICAMENTE APÓS O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO, A CONTAR DA SOBREDITA DECISÃO SUSPENSIVA. CAUSA EXTINTIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLONGAR-SE O FEITO EXPROPRIATÓRIO DE MANEIRA INDEFINIDA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos, sem modificação do resultado, com a seguinte ementa (fl. 782): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONSERVOU SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. SUSTENTADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJA FIXAÇÃO FOI REQUESTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. JULGADO QUE EFETIVAMENTE NADA DISPÔS SOBRE ALUDIDA QUESTÃO. COMPLEMENTAÇÃO QUE SE OPERA PARA REGISTRAR, PORÉM, QUE O INTENTO NÃO COMPORTAVA CONHECIMENTO, NA MEDIDA EM QUE EFETIVADO EM VIA INADEQUADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO. Novos embargos aclaratórios interpostos foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 819-821). Nas razões do recurso especial (fls. 833-858), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois a recorrente, utilizando, "como lastro dos argumentos", o art. 322, § 1º e Súmula 256 do STF, "demonstrou que o entendimento era equivocado, eis que (mesmo que não tivesse havido pedido expresso em primeiro grau), os honorários de sucumbência são matéria de ordem pública e seu pedido expresso é desnecessário" (fl. 847), (ii) art. 322, § 2º do CPC e "Súmula Vinculante 256 do STF" (fl. 849) pois o pedido de condenação em honorários "foi formulado em todas as esferas - desde a exceção de pré-executividade até as contrarrazões de apelação" e "os honorários se tratam de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e, não bastasse, presumem-se inseridos automaticamente nos pedidos", e (iii) art. 85, § 2º, III e IV, §§ 6º e 8º, do CPC, malferido pelo acórdão "ao negar a fixação de sucumbência em favor da parte vencedora" (fl. 852). Apontou ainda ofensa à Súmula n. 98 do STJ, argumentando que a decisão "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório" (fl. 845). Requereu também a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1229/STJ. No agravo (fls. 940-963), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 968-974). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a teor da Súmula n. 83/STJ. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial desprovido.