STJ REsp 2236079
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora de verbas remuneratórias desde que mantido o mínimo existencial do devedor. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, incluindo honorários advocatícios, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme interpretação do art. 833, IV, c/c § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A alegação de condução excessivamente onerosa da execução não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A tese de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois não houve indicação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS e JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sem pagamento voluntário, indicação de bens à penhora e localização de bens suficientes à satisfação da obrigação Penhora sobre créditos da pessoa jurídica: sociedade de advogados - Personalidade jurídica distinta dos sócios Impossibilidade de utilização da condição pessoal de seus sócios para a desconstituição da penhora Sem demonstração de comprometimento da manutenção da sociedade Penhora mantida Recurso interposto também por sócio Terceiro prejudicado Possibilidade de penhora de verbas remuneratórias, desde que mantido o mínimo existencial do devedor Posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o sentido e o alcance do Código de Processo Civil (2015) Ausente caráter absoluto da impenhorabilidade no regime jurídico atual, em prestígio ao interesse do credor Ademais, aplicação do Tema/STJ nº 1153, de efeitos vinculares, resultado do julgamento do recurso repetitivo nº REsp 1954380/SP, com menção expressa aos honorários advocatícios de sucumbência Sem demonstração do comprometimento da subsistência Penhora mantida igualmente em relação ao sócio." (e-STJ, fl. 25) Foram opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 34-36). Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar argumentos essenciais e provas capazes de infirmar a conclusão adotada, incorrendo em fundamentação deficiente e violando o dever de motivação adequada; (ii) art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois a manutenção da penhora sobre honorários advocatícios dos recorrentes teria desconsiderado a natureza alimentar e a regra de impenhorabilidade das verbas de profissional liberal, equiparadas a salários para fins de proteção; (iii) art. 805 do Código de Processo Civil, pois a execução teria sido conduzida de forma excessivamente onerosa, sem a adoção de meios menos gravosos, como a busca de outros bens ou a fixação de percentual, comprometendo a subsistência e o mínimo existencial. Foram ofertadas contrarrazões, conforme decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 83-85). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora de verbas remuneratórias desde que mantido o mínimo existencial do devedor. 2. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois decidiu de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, incluindo honorários advocatícios, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme interpretação do art. 833, IV, c/c § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. A alegação de condução excessivamente onerosa da execução não foi debatida pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que inviabiliza sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. A tese de prequestionamento ficto não se aplica ao caso, pois não houve indicação específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Recurso especial desprovido.