Decisão · STJ

STJ AREsp 2974359

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-26publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Súmula Vinculante 26 do STF. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O acórdão estadual havia reformado decisão de primeiro grau que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, determinando a realização da perícia criminológica com base em histórico prisional do reeducando, marcado por episódios de evasão e prática de roubos majorados durante o período de fuga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória e na aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada do STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ. 4. A análise da questão devolvida pelo recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A exigência de exame criminológico foi fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, como histórico de evasões e prática de delitos durante o período de fuga, em conformidade com a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 6. A alegação de retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 foi considerada improcedente, pois a decisão do Tribunal estadual não se baseou na referida lei, mas em elementos concretos do caso. 7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A exigência de exame criminológico pode ser determinada desde que fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, conforme a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 4. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas nº 7, 83 e 182; STJ, Súmula nº 439; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC 975.750/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por WALTER DIAS DOS SANTOS contra decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial manejado com o intuito de reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Na origem, o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal havia concedido a progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência de exame criminológico, após declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024. O Ministério Público interpôs agravo em execução, e o Tribunal de Justiça, ao apreciar o inconformismo ministerial, entendeu que o histórico prisional do reeducando, marcado por quatro episódios de evasão e pela prática de dois roubos majorados durante período de fuga, revelava quadro concreto de descompromisso com os objetivos da execução penal, autorizando, sob a égide da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 439 desta Corte, a exigência excepcional de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo da progressão. Com base nessa fundamentação, reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização da perícia criminológica. Em face desse acórdão, a Defesa interpôs recurso especial, alegando que o Tribunal de origem teria contrariado o disposto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, por ter exigido exame criminológico sem respaldo em fatos contemporâneos ou juridicamente idôneos. (fls. 73/93) O recurso especial, contudo, não foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que sua análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte, e de que o acórdão recorrido encontrava-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, o que atrairia, por sua vez, a incidência da Súmula nº 83 do STJ. (fls.107/111) Interposto o agravo em recurso especial, esta relatoria deixou de conhecê-lo, reafirmando a adequação dos juízos de inadmissão anteriormente formulados e acentuando que o agravante, ao renovar argumentos já deduzidos, não enfrentara especificamente a totalidade dos fundamentos adotados no despacho de prelibação, sobretudo no tocante à exigência de impugnação adequada e completa, aplicando-se à espécie a orientação contida na Súmula nº 182 do STJ, por analogia ao regime normativo do art. 1.042 do Código de Processo Civil. (fls. 182/185) No presente agravo regimental, a Defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar ausente impugnação específica, afirmando que o agravo em recurso especial teria efetivamente enfrentado todos os fundamentos da inadmissão. Procura demonstrar, com base em compreensão que qualifica como consolidada nesta Corte, que a questão debatida no recurso especial não envolveria reexame de fatos, mas apenas revaloração jurídica, sendo inaplicável a Súmula nº 7. Rebate, ainda, a incidência da Súmula nº 83, afirmando que não haveria uniformidade jurisprudencial sobre a matéria, citando sucessivos julgamentos das duas Turmas Criminais, em anos recentes, que teriam afastado a exigência do exame criminológico em hipóteses nas quais, a seu ver, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias seriam semelhantes aos ora examinados. Acrescenta, por fim, que a decisão agravada não teria conferido o devido relevo ao argumento relativo à retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024, que teria sido aplicada de modo velado pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Súmula Vinculante 26 do STF. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual buscava reformar acórdão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O acórdão estadual havia reformado decisão de primeiro grau que concedeu progressão ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, determinando a realização da perícia criminológica com base em histórico prisional do reeducando, marcado por episódios de evasão e prática de roubos majorados durante o período de fuga. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, na impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória e na aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada do STJ, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade, conforme exigido pela Súmula nº 182 do STJ. 4. A análise da questão devolvida pelo recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A exigência de exame criminológico foi fundamentada em fatos concretos e contemporâneos, como histórico de evasões e prática de delitos durante o período de fuga, em conformidade com a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 6. A alegação de retroatividade prejudicial da Lei nº 14.843/2024 foi considerada improcedente, pois a decisão do Tribunal estadual não se baseou na referida lei, mas em elementos concretos do caso. 7. A incidência da Súmula nº 83 do STJ foi corretamente aplicada, considerando a aderência do acórdão estadual à jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do despacho de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. O revolvimento do conjunto fático-probatório é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A exigência de exame criminológico pode ser determinada desde que fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, conforme a Súmula nº 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF. 4. A incidência da Súmula nº 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, §1º; CPC, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas nº 7, 83 e 182; STJ, Súmula nº 439; STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC 975.750/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
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