STJ AREsp 2955177
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182 do STJ -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência desta Corte Superior- assinalou que a parte não impugnou os argumentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para inadmitir o recurso especial, no tocante à Súmula n. 283 do STF e à falta de comprovação do dissídio pretoriano. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte não abordou a questão relativa à incidência da Súmula n. 283 do STF. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS EDUARDO DE PAULO LOURENÇO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do seu agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega, em síntese, que todos os fundamentos empregados na decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, foram impugnados. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de combater adequadamente as causas específicas de não conhecimento do seu agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182 do STJ -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido. 2. Na espécie, a decisão agravada - proferida pela Presidência desta Corte Superior- assinalou que a parte não impugnou os argumentos empregados pelo Tribunal de Justiça local para inadmitir o recurso especial, no tocante à Súmula n. 283 do STF e à falta de comprovação do dissídio pretoriano. 3. Neste regimental, a defesa deveria haver refutado os fundamentos empregados na decisão monocrática. Todavia, a parte não abordou a questão relativa à incidência da Súmula n. 283 do STF. Ao proceder dessa forma, é inegável que não se desincumbiu do ônus de expor, integral e especificamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreto o decreto judicial atacado, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido.