STJ AREsp 2475120
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Súmula n. 83 do STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a manutenção da ora agravada no plano de saúde, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 907-911, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 788, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. MORTE DO BENEFICIÁRIO TITULAR. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO DEPENDENTE POR TEMPO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.656/98 E DA RN-ANS 279/2011. 1. Os contratos de planos de saúde na modalidade de autogestão não se submetem aos efeitos do Código de Defesa do Consumidor. Súmula n. 608-STJ. 2. A ré GEAP é administradora de planos de saúde na modalidade de autogestão, restrita aos servidores públicos federais. 3. No caso concreto, a autora foi inscrita como beneficiária do Plano GEAPSAÚDE (antigo) na condição de cônjuge do beneficiário titular, servidor público federal, conforme autoriza o Regulamento do Plano e reduzido ao termo de pactuação para beneficiário auto patrocinado. 4. É assegurado o direito de manutenção do plano aos seus dependentes cobertos pelo plano, em caso de morte do titular. Artigo 30, §3º, da Lei 9.656/98 e artigo 8º da RN-ANS n.º 279/2011. Da mesma forma, o plano de saúde em questão também está submetido às disposições da Lei nº 9.656/98, na forma do seu art. 1º, II. 5. Ainda que inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, devem ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil. Ainda, nos termos do art. 423, do Código Civil, nos contratos de adesão, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao aderente, quando verificadas cláusulas ambíguas ou contraditórias. 6. Com fundamento nos artigos 421, 422 e 423, do Código Civil e artigos 30, § 3º, e 31, § 2º, da Lei nº 9.656/98, os quais se aplicam ao caso dos autos, deve ser garantido à autora a manutenção por tempo indeterminado no plano de saúde em questão, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento das respectivas mensalidades. 7. Sucumbência. Inversão. Condenadas as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 12% do valor atualizado da causa. APELO PROVIDO. UNÂNIME. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 421 e 422 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de permanência da recorrida como beneficiária do plano de saúde, cujo titular era seu falecido esposo. Enfatizou que "o titular do plano (falecido esposo da Recorrida) aderiu às regras, cláusulas e definições constantes no Regulamento do Plano e no Convênio de Adesão firmado com o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a GEAP - Autogestão - Convênio Único 01/2013." (fl. 801, e-STJ). Pontuou, ainda, que "O Convênio Único, que encampou as demais conveniadas, não trouxe em seu instrumento a previsão da possibilidade de inclusão de autopatrocinados de titulares falecidos que já eram autopatrocinados". (fl. 801, e-STJ). Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 847-852, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, daí o presente agravo, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 907-911, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial em razão: i) do entendimento adotado no acórdão recorrido encontrar-se em manifesta consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, diante do óbito do beneficiário titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ; ii) da necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas n 5 e 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 915-951, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitados enunciados sumulares. Sem impugnação (fl. 955, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumindo as obrigações dele decorrentes. Súmula n. 83 do STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a manutenção da ora agravada no plano de saúde, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.