STJ AREsp 2583165
TRIBUTÁRIODireito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 7 e Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alegou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente o fundamento da inadmissão relativo à Súmula n. 7 do STJ, por meio da repetição das alegações trazidas no recurso especial, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a repetição das alegações do recurso especial no agravo em recurso especial configura impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente deve, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, enfrentar de maneira efetiva, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as alegações trazidas no recurso especial, sem abordar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JERRY TCHIDI DANIEL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica da Súmula n. 7, STJ (fls. 593-598). Nas razões recursais o agravante sustenta que, no agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da inadmissão relativo à Súmula n. 7, STJ, a partir da própria repetição das alegações trazidas no recurso especial, o que afastaria incidência da Súmula n. 182, STJ (fls. 603-608). É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 7 e Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alegou que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente o fundamento da inadmissão relativo à Súmula n. 7 do STJ, por meio da repetição das alegações trazidas no recurso especial, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a repetição das alegações do recurso especial no agravo em recurso especial configura impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7 do STJ, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente deve, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, enfrentar de maneira efetiva, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 5. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. No caso concreto, o agravante não demonstrou, de forma clara e específica, que o agravo em recurso especial enfrentou todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as alegações trazidas no recurso especial, sem abordar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023.