Decisão · STJ

STJ AREsp 2807521

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE FUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem analisou as questões centrais e fundamentou adequadamente a improcedência do pedido, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de descumprimento contratual e à correta aplicação do ônus da prova demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. As demais teses recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INTERFUMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 527): "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. COMPRA E VENDA DE FUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO VERIFICADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. BAIXA QUALIDADE DO PRODUTO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À REQUERIDA. PERDAS E DANOS QUE SE REJEITA. 1. Preliminar. Nulidade da Sentença. A nulidade da sentença somente ocorre em casos de ausência completa dos fundamentos que levaram o julgador a formar o seu convencimento. De outro lado, no caso dos autos, a magistrada singular expôs de forma clara as razões que a conduziram a declarar a improcedência dos pedidos portais, não se subsumindo, portanto, às hipóteses elencadas no mencionado artigo 489 do CPC. Gize-se que não estava obrigada a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. Mérito. Descumprimento Contratual. Incumbe ao comprador de mercadoria fiscalizar a qualidade e quantidade do produto adquirido, empregando os meios necessários para tal consecução, o que não ocorreu no caso dos autos. Caso dos autos em que ocorreu a entrega do fumo adquirido da empresa Special Tabacos conforme ordem de compra, o que culmina no cumprimento da obrigação assumida. Rejeição de contêineres e resolução de contratos com empresas estrangeiras que não podem ser imputados à requerida, quando era da própria autora o dever de conferência do produto. Pedido indenizatório que se rejeita. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO." Os embargos de declaração opostos por SPECIAL BRAZILIAN TABACOS LTDA foram acolhidos, para correção de erro material, sem alteração do resultado (e-STJ, fl. 564), e os embargos de declaração opostos por INTERFUMOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS LTDA foram desacolhidos (e-STJ, fl. 564). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, além de insuficiência de fundamentação, sem enfrentamento específico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. (ii) arts. 355, 357, 369, 370, 400 e 437 do Código de Processo Civil, pois teria sido proferido julgamento sem observância do saneamento e da organização do processo, com indevida limitação ou desconsideração da prova documental, testemunhal e pericial, configurando cerceamento de defesa e valoração deficiente da prova. (iii) art. 373 do Código de Processo Civil, pois teria sido invertido ou desconsiderado o ônus da prova, já que o recorrente afirma ter demonstrado vício no produto e nexo causal, enquanto o Tribunal teria atribuído a ele a responsabilidade pela inspeção e, por consequência, afastado o dever de indenizar. (iv) arts. 113, 421, 422, 475, 476 e 478 do Código Civil, pois teria ocorrido inadimplemento contratual da recorrida, com fornecimento de produto viciado e em desconformidade com especificações (níveis de açúcar e nicotina), impondo resolução do contrato, retenção de pagamento e condenação por perdas e danos. (v) arts. 50 e 1.146 do Código Civil e art. 133 do Código Tributário Nacional, pois teria sido caracterizada sucessão empresarial pela empresa UTC Brasil, com aquisição de ativos e continuidade do ramo, impondo responsabilidade pelos débitos e, subsidiariamente, desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial e desvio de finalidade. (vi) art. 330 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente aplicado o julgamento antecipado ou rejeitadas questões de ordem pública sem adequada apreciação, em contexto de alegada omissão não suprida nos embargos de declaração. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 607-615). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE FUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem analisou as questões centrais e fundamentou adequadamente a improcedência do pedido, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A decisão contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou insuficiência de fundamentação. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de descumprimento contratual e à correta aplicação do ônus da prova demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. As demais teses recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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