STJ AREsp 2332002
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) EM ARTICULAÇÃO COM O ART. 618 DO CC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a denunciação da lide é admitida quando existe a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Em hipóteses de vícios construtivos, exige-se a manifestação do evento danoso no quinquênio do art. 618 do Código Civil; caracterizada a hipótese, a pretensão indenizatória contra o construtor submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Saúvas Empreendimentos e Construções LTDA contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação do art. 141 do Código de Processo Civil, por demandar reexame do acervo fático-probatório relativamente à cláusula 6.2 do contrato de empreitada; b) aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência desta Corte que articula o art. 618 do CC para vícios construtivos, concluindo pela inexistência de prescrição (fls. 126-128). Os embargos de declaração foram acolhidos para afastar a majoração de honorários, mantendo-se os demais termos da decisão (fls. 141-142). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica acerca dos limites da lide e da possibilidade de denunciação da lide, sem necessidade de reexame de provas. Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial invocado quanto ao art. 618 do CC, defendendo que, tratando-se de indenização decorrente de denunciação da lide, a prescrição é trienal, sendo incontroversas as datas de entrega da obra (24.7.2014) e de propositura da ação (16.3.2018). Impugnação ao agravo interno às fls. 156, na qual a parte agravada alega que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório e o não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC) EM ARTICULAÇÃO COM O ART. 618 DO CC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA . 1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a denunciação da lide é admitida quando existe a obrigação do denunciado em garantir o resultado da demanda, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Em hipóteses de vícios construtivos, exige-se a manifestação do evento danoso no quinquênio do art. 618 do Código Civil; caracterizada a hipótese, a pretensão indenizatória contra o construtor submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.