Decisão · STJ

STJ REsp 1237009

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2011-02-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF. 2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação", decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo regimental e rejeitar os subsequentes embargos de declaração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que " é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária. 5. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERMERCADOS TROPEIROS LTDA, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região prolatado na apelação no mandado de segurança n. 2008.82.01.000038-8, assim ementado (fl. 143): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. 1. Sentença que denega pedido - de segurança formulado contra a cobrança de contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados a .empregados a titulo de adicional de 1/3 de férias. 2. Possuindo feição remuneratória, o adicional de 1/3 de férias não escapa à incidência da contribuição previdenciária. Entendimento consagrado na Jurisprudência do STJ (REsp nº 731.132/PE, Min. Teori Albino Zavascki). 3. Apelação não provida. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao art. 22, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, ao argumento de que os valores pagos a título de adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias e nos quinze primeiros dias de afastamento por auxílio-doença não se enquadram na hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, por não corresponderem à retribuição de trabalho efetivamente prestado ou ao tempo à disposição do empregador. Ao final, requereu a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias e auxílio-doença, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos dez anos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 167-170. O eminente Ministro Cesar Asfor Rocha, então relator, proferiu a decisão de fls. 181-183, "para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação". A Segunda Turma, ao julgar o subsequente agravo regimental, negou provimento ao recurso, consoante a seguinte ementa (fl. 200): AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EMPREGADOS CELETISTAS. NÃO INCIDÊNCIA. - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas. Agravo regimental improvido. Houve embargos de declaração, rejeitados consoante acórdão de fls. 219-221. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso extraordinário (fls. 228-236), o qual ficou sobrestado por decisão da Vice-Presidência desta Corte, "até o julgamento, pelo e. Supremo Tribunal Federal, da matéria contida no RE nº 593.068/SC". Na sequência, o recurso extraordinário foi inadmitido (fls. 245-248), ensejando a interposição de agravo (fls. 252-258). O eminente Ministro Dias Toffolli proferiu a decisão de fl. 422, anotando que "o Supremo Tribunal submeteu a questão trazida no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 1.072.485, Tema n. 985): repercussão geral reconhecida", razão pela qual determinou "a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no inc. III do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V art. 13 do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal)". Com o superveniente julgamento do Tema de repercussão geral pela Suprema Corte, a Vice-Presidência do STJ proferiu a decisão de fls. 443-445, em conformidade com o art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando o encaminhamento dos autos para esta Turma exercer eventual juízo de retratação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF. 2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação", decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo regimental e rejeitar os subsequentes embargos de declaração. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que " é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária. 5. Agravo regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →