Decisão · STJ

STJ REsp 2218671

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a inocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por TAM LINHAS AÉREAS S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 208-210, e-STJ), que não conheceu do recurso especial da parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 118, e-STJ): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Programa de milhagem. Deferimento de penhora de eventuais milhas de programa de incentivo oferecido por companhias aéreas. Empresa terceira que informa sobre a impossibilidade de penhora conforme interpretação do regulamento do programa de milhagem que dispõe sobre a intransmissibilidade do direito. Manifestação tomada como ato atentatório à dignidade da justiça com multa fixada. Agravo insubsistente. Possibilidade legal de penhora de outros direitos. Execução que se realiza no interesse do credor. Inteligência dos artigos 797 e 835, inciso XIII, ambos do Código de Processo Civil. Insistência indevida, opondo norma interna ao CPC, o que ensejou a multa, que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 140-144, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 147-161, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 5º, 6º, 8º e 774, V, do CPC /15, sustentando ser incabível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no caso dos autos, porquanto ausentes tentativa de frustrar a execução e conduta desleal da recorrente. Contrarrazões apresentadas às fls. 178-195, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 208-210, e-STJ), negou-se conhecimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir a inocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Daí o presente agravo interno (fls. 214-219, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não busca rediscutir matéria fático-probatória, mas sim assegurar a correta aplicação do direito ao caso concreto. Impugnação apresentada às fls. 223-239, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a inocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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