Decisão · STJ

STJ AREsp 2975253

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPETÊNCIA DO LUGAR DO FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OBRA EM TERRENO VIZINHO. PROVA PERICIAL IMPARCIAL QUE CONFIRMA NEXO DE CAUSALIDADE E DEVER DE INDENIZAR. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR (fls. 1270-1296). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POLYCARPO SANCHES PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado na origem, consistente na aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1512-1513). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que seu agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, sustentando que a nulidade por cerceamento de defesa foi arguida na primeira oportunidade, diante da falta de intimação do perito para esclarecimentos nos termos do art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, e que, portanto, observou o princípio da dialeticidade (fls. 1518-1521). Impugnação ao agravo interno às fls. 1526-1540 na qual a parte agravada alega que houve ausência de impugnação específica, com mera repetição de argumentos das instâncias ordinárias; que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 211/STJ e 282/283/STF; que não houve cerceamento de defesa por preclusão e nulidade de algibeira; e que, no mérito, a perícia judicial, imparcial e detalhada, demonstrou a responsabilidade exclusiva da agravante pelo evento danoso, bem como a regularidade da juntada e valoração das provas (fls. 1526-1540). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPETÊNCIA DO LUGAR DO FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OBRA EM TERRENO VIZINHO. PROVA PERICIAL IMPARCIAL QUE CONFIRMA NEXO DE CAUSALIDADE E DEVER DE INDENIZAR. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR (fls. 1270-1296). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →