STJ AREsp 2989814
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 1.1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 142-147, e-STJ), interposto por PEDRO NOLASCO FERREIRA DA SILVA, em face de decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte (fls. 136-138, e-STJ), que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial interposto pelo insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 26-27, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO INDEFERINDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ABSTER-SE DE PROCEDER A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Sustentação recursal de ter sido vítima de golpe praticado por terceiros, através de ligações e mensagens pelo "WhatsApp", com envio de link supostamente destinado ao estorno dos valores e cancelamento da operação, sendo que o link era falso, gerando empréstimo no valor total de R$ 38.187,77, para o pagamento de 33 parcelas de R$ 1.227,20. Contratação fraudulenta, que gerou a obrigação de renegociar a dívida, com adesão a um contrato de financiamento no valore R$ 24.000,00, o qual visa, por este recurso, a suspensão das parcelas e abstenção de inscrição do nome em cadastro desabonador. Elementos constantes nos autos que, não obstante indicarem que a agravante foi vítima de golpe, não há como atribuir ao Banco agravado, em sede de cognição sumária, a responsabilidade pelo episódio que suscitou a alegada contratação fraudulenta. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade que, diante de um eventual negócio juridicamente válido, até o momento, seja determinada a Instituição bancária a suspensão dos descontos. Decisão que se mantém. Precedentes jurisprudências deste Tribunal de Justiça. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 58-68, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 72-80, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º, VI, e art. 14 do CDC; art. 300 do CPC; art. 170, V, da CF; Súmula n. 479 do STJ. Sustenta, em síntese: responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de falha de segurança (arts. 6º, VI, e 14 do CDC e Súmula n. 479/STJ); necessidade de concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) diante da probabilidade do direito e do perigo de dano; violação aos princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, com suspensão de descontos e vedação de negativação; e dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização por fraudes bancárias. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 85, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 87-91, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo (fls. 94-99, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 110, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 136-138, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar conhecimento ao apelo extremo, ante a incidência da Súmula 735 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 142-147, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento do referido óbice. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 152, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU CONHECIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". 1.1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 2. Agravo interno desprovido.