STJ AREsp 2969993
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Não há omissão quando o Tribunal de origem analisa expressamente a questão controvertida e adota fundamentação contrária ao interesse da parte. A discordância quanto ao critério adotado (tabela do BACEN da média de mercado) não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 4. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da abusividade das taxas de juros pactuadas (41,58% ao ano em comparação com a taxa média de mercado de 21,94% ao ano), considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. A alteração do decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 466-470, e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 466): APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2. Os juros remuneratórios devem ser compatíveis com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, podendo ser revisados quando cabalmente demonstrada a sua abusividade (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 3. Flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, resta afastada a exigência dos encargos moratórios, diante da descaracterização da mora debendi (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 4. Demonstrada a cobrança de encargo abusivo, deve ser admitida a compensação e, acaso constatado saldo em favor do mutuário, a repetição simples dos valores pagos a maior à instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa, consoante previsto no artigo 884, caput, do Código Civil. (..) APELAÇÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a agravante apontava violação aos artigos 1º e 4º, inc. IX da Lei 4.595/64; artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do CDC, e artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentava, em síntese, a ausência de violação ao artigo 1.022, II, do CPC e a inocorrência de violação à Súmula 83 do STJ, alegando que a decisão dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Por decisão monocrática (fls. 466-470, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, consignando: (1) não há afronta ao art. 1.022 do CPC, porquanto a matéria alusiva à abusividade dos juros remuneratórios foi apreciada pela Corte de origem consoante os parâmetros do caso concreto, com expressa apreciação dos elementos e particularidades da contratação; (2) rever o entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ; (3) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, incidindo o disposto na Súmula 83 do STJ; e (4) o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7/STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fls. 474-478), no qual a insurgente sustenta que a decisão monocrática incorre em premissa equivocada ao desconsiderar a natureza específica da omissão apontada. Argumenta que a omissão não se resume à análise genérica dos elementos do caso, mas sim à ausência de manifestação acerca das orientações do Banco Central quanto à metodologia de classificação da modalidade creditícia aplicável. Defende que tal omissão configura violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. Requer o provimento do agravo interno para reconhecer a existência de violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Não há omissão quando o Tribunal de origem analisa expressamente a questão controvertida e adota fundamentação contrária ao interesse da parte. A discordância quanto ao critério adotado (tabela do BACEN da média de mercado) não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 4. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da abusividade das taxas de juros pactuadas (41,58% ao ano em comparação com a taxa média de mercado de 21,94% ao ano), considerando as peculiaridades do caso concreto. 5. A alteração do decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno desprovido.