Decisão · STJ

STJ AREsp 2869760

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reduziu o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. 2. Fato relevante. A sentença reconheceu a culpa do réu pelo evento danoso e fixou a indenização por danos morais em 200 salários mínimos, correspondente a R$ 260.400,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença. O acórdão recorrido reduziu o valor para 100 salários mínimos, correspondente a R$ 130.200,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença, considerando o montante adequado ao caso e em consonância com os paradigmas da Câmara em casos similares. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática, deu parcial provimento à apelação para reduzir o quantum dos danos morais e afastou a alegação de culpa concorrente da vítima. Posteriormente, a 11ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente o julgado monocrático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 130.200,00, correspondente a 100 salários mínimos, é exorbitante e desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o montante de 100 salários mínimos se m ostra adequado ao caso e em consonância com os paradigmas daquela Câmara para reparação moral decorrente de falecimento em acidente de trânsito. 6. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência pacífica do STJ admite a alteração do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso em tela, o valor arbitrado não se mostra desproporcional ou desarrazoado diante das circunstâncias do evento danoso. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "Agravo interno. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Ação indenizatória. Culpa reconhecida por sentença criminal transitada em julgado. Não evidenciada a culpa concorrente. Danos morais. Redução do quantum indenizatório em consonância aos parâmetros desta Câmara em casos análogos. Manutenção do julgado monocrático recorrido. Agravo interno desprovido." (e-STJ, fl. 352) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, porque o valor dos danos morais teria sido fixado em patamar exorbitante, em descompasso com proporcionalidade e razoabilidade, sem considerar a condição econômica do recorrente, que seria hipossuficiente, justificando minoração do quantum. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 388). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reduziu o valor da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. 2. Fato relevante. A sentença reconheceu a culpa do réu pelo evento danoso e fixou a indenização por danos morais em 200 salários mínimos, correspondente a R$ 260.400,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença. O acórdão recorrido reduziu o valor para 100 salários mínimos, correspondente a R$ 130.200,00, com atualização pela taxa SELIC desde a data da sentença, considerando o montante adequado ao caso e em consonância com os paradigmas da Câmara em casos similares. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em decisão monocrática, deu parcial provimento à apelação para reduzir o quantum dos danos morais e afastou a alegação de culpa concorrente da vítima. Posteriormente, a 11ª Câmara Cível negou provimento ao agravo interno, mantendo integralmente o julgado monocrático. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 130.200,00, correspondente a 100 salários mínimos, é exorbitante e desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o montante de 100 salários mínimos se m ostra adequado ao caso e em consonância com os paradigmas daquela Câmara para reparação moral decorrente de falecimento em acidente de trânsito. 6. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência pacífica do STJ admite a alteração do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. No caso em tela, o valor arbitrado não se mostra desproporcional ou desarrazoado diante das circunstâncias do evento danoso. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →