Decisão · STJ

STJ AREsp 1621279

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-11-19publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a imposição de multa cominatória e negou a concessão de assistência judiciária gratuita. 2 A execução tem origem em astreinte imposta em ação de indenização decorrente de complicações graves apresentadas por recém-nascida nas dependências do hospital da recorrente, que, diante do descumprimento da ordem judicial para custear tratamento mensal de R$ 1.660,00, apoiada por multa diária de R$ 80,00, acumulou débito no valor de R$ 595.896,83, em valores de fevereiro de 2007. II. Questão em discussão 3. Discute-se o direito da associação à assistência judiciária gratuita e a proporcionalidade da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência impede a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ. 5. A multa diária tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, podendo ser revista a qualquer tempo para restabelecer a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa. 6. No caso concreto, a multa diária de R$ 80,00, embora inicialmente compatível com a obrigação principal (R$ 1.660,00 mensais), resultou em valor expressivo após longo período de descumprimento. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a redução para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO DESTERRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: "Embargos à execução Execução de multa pelo descumprimento de obrigação imposta à embargante Matéria que já foi amplamente apreciada em outras ocasiões Valor da multa deve ser mantido Sentença mantida Recurso não provido." (e-STJ, fls. 553-560) Os embargos de declaração opostos pela Associação Beneficente Nossa Senhora do Desterro foram rejeitados, às fls. 572-575 (e-STJ). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil: A recorrente alega que, sendo uma entidade sem fins lucrativos, teria direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não possuiria condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que teria sido indevidamente negado pelo Tribunal de origem; (ii) art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil: A recorrente sustenta que a multa cominatória imposta seria excessiva e desproporcional, podendo ser revista a qualquer tempo, sem que isso implicasse ofensa à coisa julgada, especialmente considerando sua condição de entidade beneficente mantida por verbas públicas; (iii) art. 493 do Código de Processo Civil: A recorrente argumenta que a multa teria perdido seu objeto, uma vez que a ação principal já teria sido julgada, e o Tribunal de origem não teria considerado esse fato modificativo ou extintivo do direito ao manter a execução da multa; (iv) art. 412 do Código Civil: A recorrente afirma que a multa não poderia exceder o valor da obrigação principal, o que teria ocorrido no caso, violando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade; (v) art. 632 do Código de Processo Civil de 1973: A recorrente alega que o termo inicial da multa deveria ser a partir da intimação pessoal, e não da juntada da procuração nos autos, o que teria sido ignorado pelo Tribunal de origem, resultando em cobrança indevida. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 608-633). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-TJ, fls. 635-636), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA. MEIO COERCITIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por associação beneficente contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a imposição de multa cominatória e negou a concessão de assistência judiciária gratuita. 2 A execução tem origem em astreinte imposta em ação de indenização decorrente de complicações graves apresentadas por recém-nascida nas dependências do hospital da recorrente, que, diante do descumprimento da ordem judicial para custear tratamento mensal de R$ 1.660,00, apoiada por multa diária de R$ 80,00, acumulou débito no valor de R$ 595.896,83, em valores de fevereiro de 2007. II. Questão em discussão 3. Discute-se o direito da associação à assistência judiciária gratuita e a proporcionalidade da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fazer. III. Razões de decidir 4. A ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência impede a concessão da assistência judiciária gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ. 5. A multa diária tem natureza coercitiva e visa compelir o cumprimento da decisão judicial, podendo ser revista a qualquer tempo para restabelecer a proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa. 6. No caso concreto, a multa diária de R$ 80,00, embora inicialmente compatível com a obrigação principal (R$ 1.660,00 mensais), resultou em valor expressivo após longo período de descumprimento. Diante das circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a redução para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com correção monetária a partir da data do julgamento. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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