Decisão · STJ

STJ AREsp 2651901

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso quando a parte se limita a repetir argumentos genéricos já apreciados. 2. Na hipótese, a parte agravante não enfrentou os fundamentos adotados na decisão monocrática, relativos ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, à distinção do Tema 971 e à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDINEI DA SILVA e THAMARA HELENA RODOTÁ contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, com registro de que o acórdão de origem enfrentou os pontos nucleares e realizou distinguishing do Tema 971 por se tratar de contrato entre particulares; b) fixação, pela Corte de origem, de premissas contratuais e probatórias que impedem o reconhecimento de prejuízo presumido, notadamente a inexistência de cláusula penal para mora/descumprimento parcial e a restrição da cláusula penal às hipóteses de resolução contratual; c) incidência, em sede especial, dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ diante da necessidade de interpretação de cláusula contratual e de reexame do contexto fático-probatório (fls. 464-466). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese de incidência do art. 416 do Código Civil e da operação irregular dos agravados como construtora, o que atrairia a aplicação do Tema 971; afirma que o reconhecimento dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ confirmaria a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; requer a realização de juízo de retratação e o julgamento colegiado (fls. 472-478). Impugnação ao agravo interno às fls. 483-491, na qual a parte agravada sustenta a tempestividade da peça, defende a manutenção integral da decisão monocrática, reafirmando o adequado enfrentamento dos pontos centrais pelo Tribunal de origem, o distinguishing do Tema 971 e a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, e requer o não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão agravada, sendo inviável o conhecimento do recurso quando a parte se limita a repetir argumentos genéricos já apreciados. 2. Na hipótese, a parte agravante não enfrentou os fundamentos adotados na decisão monocrática, relativos ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, à distinção do Tema 971 e à incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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