STJ AREsp 3020289
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "muito embora na sentença constante na ordem nº 246 tenha sido procedente neste particular, no acórdão desta Corte, que julgou os recursos de apelação então interpostos (ordem nº 344), o item 3 de sua ementa resumiu sobre o afastamento dessa parte da condenação, quando expressou o seguinte: " .. Ausente prova segura, impossível considerar os recibos de aluguel do veículo automotor juntados aos autos para fins de ressarcimento de valores. .. " Desse modo, como não houve modificação dessa parte do julgado posteriormente e a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação transitada em julgado, correta a posição adotada em primeiro grau." 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da ausência de condenação referente ao pagamento de aluguel de veículo automotor, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por JOSE GUILHERME VILHENA DE SOUZA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 278): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS CONFORME ESTABELECIDO NO TÍTULO JUDICIAL - AGRAVO DESPROVIDO. 1) Se no caso concreto, a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença está em conformidade com o título judicial, correto o juízo ao determinar a adequação dos cálculos; 2) Agravo conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 365-370). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 381-392), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV, 505 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Afirma, em síntese, que: a) o Tribunal de Justiça não sanou a omissão em relação à contradição interna no título judicial; e b) "formou-se título executivo judicial que inclui, de forma inequívoca, a obrigação de indenizar os valores pagos a título de aluguel de veículos, a serem quantificados posteriormente. Ao afastar essa obrigação em sede de cumprimento de sentença com base exclusiva em trecho da ementa do acórdão, e ignorando sua fundamentação e dispositivo o juízo de primeiro grau e, posteriormente, o Tribunal de Justiça incidiram em vedada rediscussão da lide, reexaminando ponto que já havia sido definitivamente resolvido. Essa conduta infringe a autoridade da coisa julgada, viola a segurança jurídica e frustra a eficácia do título judicial" (fl. 391, e-STJ) Contrarrazões às fls. 411-415, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-AP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 444-448), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 454-462). Contraminuta oferecida às fls. 479-484 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O Tribunal a quo, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "muito embora na sentença constante na ordem nº 246 tenha sido procedente neste particular, no acórdão desta Corte, que julgou os recursos de apelação então interpostos (ordem nº 344), o item 3 de sua ementa resumiu sobre o afastamento dessa parte da condenação, quando expressou o seguinte: " .. Ausente prova segura, impossível considerar os recibos de aluguel do veículo automotor juntados aos autos para fins de ressarcimento de valores. .. " Desse modo, como não houve modificação dessa parte do julgado posteriormente e a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação transitada em julgado, correta a posição adotada em primeiro grau." 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da ausência de condenação referente ao pagamento de aluguel de veículo automotor, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .