Decisão · STJ

STJ AREsp 2972025

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-06-24publicado em 2025-12-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem asseverou, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, que o título executivo que aparelha a execução é líquido, certo e exigível, não sendo cabível a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO CELIO JORGE RODRIGUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: " APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ALIENAÇÃO BEM IMÓVEL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E O AVALIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO INCONTROVERSO. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Embargante não nega o inadimplemento de suas obrigações, muito embora alegue em sentido oposto, a notificação de sua inadimplência foi direcionada ao endereço indicado no teor do próprio contrato, constando em seu teor a descrição expressa do assunto a que se referiu se mostrando insuficiente a alegação do Apelante quanto à ausência de interpelação, sobretudo considerando que a dívida remanescente foi objeto de parcelamento, inclusive com o pagamento de parcela inicial. 2. O instrumento contratual apresentado na execução contém a assinatura dos negociantes e das testemunhas, portanto, no ponto, é plenamente exigível. 3. Não se vislumbra no acordo ajustado entre as partes quaisquer vícios de consentimento (dolo, coação ou erro substancial) a ensejar a nulidade do acordado, de forma que deve prevalecer o lá pactuado. 4. Apelo conhecido e improvido." (e-STJ, fls. 231-232) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 783, 786 e 803, I, da Lei 13.105/2015, pois o título executivo extrajudicial seria incerto, ilíquido e inexigível, já que existiriam duas versões do mesmo contrato com valores e formas de pagamento distintos, sem termo aditivo formal que validasse a alteração. (ii) arts. 783, 786 e 803, I, da Lei 13.105/2015, porque o instrumento contratual executado não teria observado formalidades essenciais (assinaturas de comprador e testemunhas na versão utilizada na execução), o que retiraria a certeza e a exigibilidade do título. (iii) arts. 783, 786 e 803, I, da Lei 13.105/2015, visto que a execução por parcelas sucessivas é indevida quando o contrato indica pagamento em parcela única, de modo que eventual parcelamento posterior, sem previsão contratual, compromete a liquidez do crédito. (iv) art. 267, I, do Código de Processo Civil de 1973, pois a via executiva é inadequada, diante das inconsistências do título, impondo a extinção do processo, sendo mais apropriada ação de cobra nça ou monitória. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 303-307). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. REANÁLISE DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem asseverou, com lastro no acervo fático-probatório dos autos, que o título executivo que aparelha a execução é líquido, certo e exigível, não sendo cabível a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, devido à incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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