Decisão · STJ

STJ AREsp 2882456

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA E INCORPORADORA FRESNO S/A, contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo nobre (art. 105, III, alíneas "a" e "c", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de cobrança. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada. Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 687/688), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula 182 do STJ, destacando a ausência de dialeticidade recursal, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Conforme consignado na decisão agravada: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 357, V, 369, 370, §ú, 442 e 917, VI, do CPC), Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa) e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 355, I, 357, V, 369, 370, §ú, 442 e 917, VI, do CPC) e Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa)." (e-STJ Fl. 687) Irresignado, o agravante sustenta que: (a) demonstrou no recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, a existência de dissídio jurisprudencial; (b) procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte Superior; (c) atendeu ao ônus da dialeticidade processual exigido para o conhecimento do apelo extremo; (d) o objeto do recurso especial consistiu na alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide (e-STJ Fls. 693/696). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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