Decisão · STJ

STJ AREsp 2880643

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por Hasse Advocacia e Consultoria contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1759-1760): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROEMIAL RECHAÇADA. APELANTE QUE DEIXOU CLARAS AS RAZÕES ENSEJADORAS DE SEU INCONFORMISMO, REFUTANDO SUFICIENTEMENTE A COGNIÇÃO EXARADA NA ORIGEM. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTELIGÊNCIA DO ART. 488 DO CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. EXAME QUE SE FAZ MISTER. TESE INSUBSISTENTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, ANTE A NATUREZA ADESIVA DO AJUSTE, HIPOSSUFICIÊNCIA DO CAUSÍDICO E POTENCIAL ÓBICE AO SEU DIREITO DE DEFESA, SE REVELA ABUSIVA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO DELETÉRIO QUE SE INAUGURA COM A SUBSTITUIÇÃO DO PATRONO. ADEMAIS, INTERPELAÇÃO JUDICIAL QUE INTERROMPE SUA FLUÊNCIA. AINDA, APLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI N. 14.010/2020. REGRAMENTO GERAL EM QUE SE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO. MÉRITO. TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO IMPLICA RESOLUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO AJUSTE. ENTENDIMENTO SUPERADO. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DAQUELE EXPOSTO NOS PRECEDENTES DA LAVRA DO STJ QUE, ATÉ ENTÃO, CONDUZIRAM A INTELECÇÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. REMUNERAÇÃO QUE, IN CASU, NÃO DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DE ÊXITO. AJUSTE QUE, EM VERDADE, ESTABELECE REMUNERAÇÃO POR FASES, COM O DESEMBOLSO DE COTAS MENSAIS À BANCA CONTRATADA, ANTE O GERENCIAMENTO DO ACERVO PROCESSUAL. INSTRUMENTO QUE, ADEMAIS, VERSA EXPRESSAMENTE SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE, EM CASO DE VITÓRIA, DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE OS PATRONOS QUE FUNCIONARAM NO FEITO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE JÁ HAVER SENTENÇA E/OU ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DEMANDA. CONDENAÇÃO ARREDADA. ÉDITO REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PLEITO RECHAÇADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por Hasse Advocacia e Consultoria foram rejeitados (fls. 1782-1786). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 85, §§ 1º, 2º e 20, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 22 da Lei 8.906/1994, além de apontar divergência jurisprudencial. Aduz negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão quanto à análise de precedentes desta Corte, em violação ao art. 1.022 do CPC. Sustenta que o arbitramento de honorários em favor de advogado que teve o mandato revogado independe do êxito posterior na demanda, devendo observar proporcionalidade ao trabalho desenvolvido. Defende que o acórdão contraria os arts. 85 do CPC e 22 da Lei 8.906/1994, por condicionar o pagamento a evento futuro e incerto. Argumenta existir divergência jurisprudencial, indicando julgados do STJ e de outras Câmaras do TJSC, além de afirmar ser desnecessário o reexame de provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Contrarrazões às fls. 1933-1944, nas quais o Banco do Brasil S.A. alega ausência de impugnação específica, deficiência na demonstração de violação de lei federal, incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, inexistência de prequestionamento, falta de cotejo analítico e tentativa de rediscussão fática; sustenta ainda que o contrato prevê remuneração por fases e rateio de sucumbência, não se tratando de ajuste exclusivamente ad exitum, requerendo o não conhecimento ou, no mérito, o não provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1980-1987, na qual o Banco do Brasil S.A. defende o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica e repisa os argumentos aduzidos nas contrarrazões . É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de credenciamento público, previa remuneração expressa por fase processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota mensal por processo, além de honorários de sucumbência. 3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado por escritório de advocacia com a Administração Pública após se sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93 , não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os princípios que regem o certame e os contratos administrativos (princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade). Precedente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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