Decisão · STJ

STJ REsp 2185444

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil. 3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou para complementação da fundamentação. Precedente. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por GUILHERME MENDES PIRES contra acórdão assim ementado (fl. 752): APELAÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA R. SENTENÇA MANTIDA. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito do provimento jurisdicional combatido fere o princípio da dialeticidade recursal, não reunindo condições de conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos pelo GUILHERME MENDES PIRES foram rejeitados (fls. 763-766). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 932, III e parágrafo único, 1.010, II, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. Defende, quanto ao não conhecimento da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, que a reprodução, na apelação, de fundamentos da contestação e da reconvenção não compromete a dialeticidade quando do recurso se extraem as razões e a intenção de reforma do julgado, apontando error in judicando na valoração do conjunto probatório. Para sustentar a tese, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e transcreve entendimento no sentido de que "a reprodução, na apelação, dos argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma do julgado. Precedentes. Agravo interno não provido" (fl. 778). Aduz negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar o argumento de dialeticidade e o pedido autônomo de reforma do capítulo de honorários sucumbenciais, apesar da oposição de embargos de declaração. Para embasar, transcreve dispositivos processuais pertinentes e sustenta que o acórdão dos embargos reconheceu apenas "mera insatisfação" do recorrente, sem enfrentar o precedente citado e o tópico específico sobre honorários. Sustenta, ainda, que, antes de considerar inadmissível a apelação por eventual vício formal, deveria ter sido oportunizada a correção, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, cujo teor foi expressamente citado e transcrito nas razões do especial. No capítulo relativo aos honorários, afirma que há afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, pois o juízo fixou os honorários devidos pelo recorrente em 15% sobre o valor da condenação, mas arbitrou, em favor da patrona do recorrente, montante fixo de R$ 4.000,00, apesar da sucumbência expressiva da autora. Pede aplicação de percentual sobre o valor da sucumbência da autora, em simetria com o critério aplicado ao outro polo, citando o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à compreensão do princípio da dialeticidade na apelação e à necessidade de conhecimento quando presentes razões e pedido de reforma claros. Contrarrazões às fls. 796-802 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não atende aos requisitos formais, repete os vícios da apelação, não demonstra ofensa específica a dispositivos legais, não comprova o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e, quanto aos honorários, defende a correção da fixação por equidade, pois não houve proveito econômico do recorrente e a redução de valores indenizatórios não configuraria ganho, além de sustentar a proporcionalidade entre os honorários fixados nas duas vertentes da demanda, inclusive com referência à reconvenção. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma fundamentada e enfrenta os pontos necessários à solução da lide, sendo desnecessária a refutação exaustiva de todos os argumentos, a teor do que dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil e do artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. A reprodução de argumentos da contestação e da reconvenção, sem ataque pontual às razões de decidir da sentença, caracteriza ausência de impugnação específica e quebra do princípio da dialeticidade, tornando a apelação inepta, nos termos do artigo 1010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil. 3. O prazo do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil destina-se à correção de vícios formais sanáveis, não se aplicando para suprir deficiência material do conteúdo recursal ou para complementação da fundamentação. Precedente. 4. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o paradigma invocado não guarda similitude fática e jurídica com a hipótese dos autos, especialmente diante da ausência absoluta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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