Decisão · STJ

STJ REsp 2097668

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-19publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT). INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (fls. 590-592); b) manutenção da obrigação de cobertura do medicamento Dupilumabe por constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com incidência da Súmula 83/STJ e referência ao AgInt no REsp 1.889.699/SP (fl. 592); c) reforma do acórdão recorrido apenas para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a 20% sobre a verba arbitrada em primeiro grau, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fls. 592-593). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 608-609). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de reconhecer omissões do acórdão recorrido, relativas à imprescindibilidade de prova técnica/NAT-Jus para afastamento da taxatividade do rol da ANS, à inaplicabilidade da Lei 14.454/2022 ao caso, ao caráter de uso domiciliar do fármaco e ao critério de majoração dos honorários, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 614-615). Defende que não incide a Súmula 83/STJ no capítulo de mérito, porque a incorporação do Dupilumabe ao rol da ANS somente ocorreu em 8/2/2023 pela Resolução Normativa ANS 571/2023, enquanto a negativa de cobertura é de 8/3/2022; sustenta que a obrigatoriedade de custeio seria apenas a partir da incorporação, citando precedente da Terceira Turma (REsp 2105812/SP) (fls. 616-618). Requer reconsideração para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a obrigação de custeio até 8/2/2023, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno com o mesmo resultado (fl. 618). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT). INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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