STJ REsp 2097668
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT). INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (fls. 590-592); b) manutenção da obrigação de cobertura do medicamento Dupilumabe por constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, com incidência da Súmula 83/STJ e referência ao AgInt no REsp 1.889.699/SP (fl. 592); c) reforma do acórdão recorrido apenas para limitar a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a 20% sobre a verba arbitrada em primeiro grau, totalizando R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (fls. 592-593). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 608-609). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deixou de reconhecer omissões do acórdão recorrido, relativas à imprescindibilidade de prova técnica/NAT-Jus para afastamento da taxatividade do rol da ANS, à inaplicabilidade da Lei 14.454/2022 ao caso, ao caráter de uso domiciliar do fármaco e ao critério de majoração dos honorários, configurando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 614-615). Defende que não incide a Súmula 83/STJ no capítulo de mérito, porque a incorporação do Dupilumabe ao rol da ANS somente ocorreu em 8/2/2023 pela Resolução Normativa ANS 571/2023, enquanto a negativa de cobertura é de 8/3/2022; sustenta que a obrigatoriedade de custeio seria apenas a partir da incorporação, citando precedente da Terceira Turma (REsp 2105812/SP) (fls. 616-618). Requer reconsideração para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente a obrigação de custeio até 8/2/2023, ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno com o mesmo resultado (fl. 618). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT). INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.