Decisão · STJ

STJ REsp 2198305

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-12-19
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts. 141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil. 3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil. 4. O instrumento particular apresentado não se revela título executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas, impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por José Eustáquio de Oliveira Júnior contra acórdão assim ementado (fl. 243): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO - RESERVA DE DOMÍNIO - PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. - O exercício da função jurisdicional carece da iniciativa da parte, devendo o autor invocar os fatos e as respectivas alterações na órbita legal, sendo este o limite da decisão, sob pena de nulidade por julgamento extra petita. - A possibilidade de o instrumento contratual abarcar cláusula de reserva de domínio e vencimento antecipado em caso de atraso por mais de 15 (quinze) dias no pagamento não autoriza a execução de ambas as cláusulas em conjunto, em razão da incompatibilidade de pedidos. Os embargos de declaração opostos pelo José Eustáquio de Oliveira Júnior foram rejeitados (fls. 326-331). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 9, 10, 139, inciso I, 141, 492, caput, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 221, 421, parágrafo único, 421-A, incisos I e III, 525, 526 e 527, do Código Civil. Sustenta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão relevante não suprida nos embargos de declaração, ao argumento de que o Tribunal local não enfrentou questões essenciais relativas às cláusulas contratuais de reserva de domínio e vencimento antecipado, e aos arts. 221, 421, parágrafo único, 421-A, incisos I e III, e 525 a 527 do Código Civil. Alega que a persistência da omissão atrai a cassação do acórdão recorrido para novo julgamento. Defende afronta ao art. 9 do Código de Processo Civil, por ter sido determinada a conversão do rito da execução para o procedimento comum sem prévia oitiva do exequente, o que teria impedido o esclarecimento de que os pedidos de pagamento e, subsidiariamente, de restituição do bem são formulados em ordem e não cumulativamente. Aponta violação do art. 10 do Código de Processo Civil, por decisão surpresa sobre a necessidade de emenda à inicial para ação de conhecimento, com fundamentos não deduzidos pelo recorrido em sua defesa. Argumenta ofensa ao art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que não houve tratamento isonômico entre as partes, pois o recorrido permaneceria na posse do veículo por longo período sem adimplir as obrigações, enquanto o recorrente arcaria com parcelas do financiamento e riscos de busca e apreensão. Sustenta violação conjunta dos arts. 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil, por extrapolação dos limites da demanda e alteração da natureza da pretensão executiva, sob o fundamento de incompatibilidade entre vencimento antecipado e busca e apreensão, quando o pedido de restituição fora formulado de modo subsidiário. Alega inobservância dos arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, afirmando que, constituída a mora por protesto, estariam preenchidas as condições legais para recuperar a posse da coisa vendida sob reserva de domínio e reter prestações pagas até o necessário, sem afastar a execução de encargos legais e contratuais. Aponta violação do art. 221 do Código Civil, sustentando que o instrumento particular assinado pelas partes constitui prova das obrigações convencionais e título executivo extrajudicial, eficaz entre os contratantes. Sustenta afronta ao art. 421, parágrafo único, e ao art. 421-A, incisos I e III, do Código Civil, defendendo a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, com prevalência dos critérios objetivos estipulados no pacto quanto ao vencimento antecipado e à reserva de domínio. Contrarrazões às fls. 405-412 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial é inadmissível por pretender reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), não demonstrar violação de lei federal e reproduzir inconformismo com decisão conforme a legalidade, requerendo a negativa de seguimento, eventual não provimento, condenação por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE VENCIMENTO ANTECIPADO E BUSCA E APREENSÃO EM RESERVA DE DOMÍNIO. TÍTULO EXECUTIVO INADEQUADO PARA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A intimação para emendar a inicial não configura julgamento extra petita e não caracteriza decisão surpresa, mantendo-se a atuação nos estritos limites do pedido e do contraditório, a teor dos arts. 141, 492, 9 e 10 do Código de Processo Civil. 3. É juridicamente inviável a execução concomitante de vencimento antecipado e busca e apreensão fundada em reserva de domínio, por incompatibilidade lógica das medidas e risco de enriquecimento indevido, conforme os arts. 525, 526 e 527 do Código Civil, em harmonia com os arts. 421, parágrafo único, e 421-A, incisos I e III, do Código Civil. 4. O instrumento particular apresentado não se revela título executivo apto para exigir pagamento nas condições descritas, impondo-se a adequação da via processual e a orientação judicial conforme o art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
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