Decisão · STJ

STJ REsp 2171302

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 80, DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em deserção, quando o preparo foi realizado dentro do prazo recursal. 2. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé quando ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, configurando a interposição do recurso o exercício regular de um direito, inexistindo ato atentatório à dignidade da justiça. 3. É devida correção monetária incidente sobre o saldo remanescente devido, e sem a incidência de juros moratórios, pois não caracterizada a mora. 4. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 58-60). Em suas razões (fls. 64-80), a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais: i) arts. 371 e 1.022, II, do CPC, ante a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor exequendo, bem como quanto às diligências necessárias que deveriam anteceder a citação por edital e quanto à manifestação acerca da prescrição da pretensão; ii) art. 389 do CC, uma vez que os pagamentos efetuados a título de honorários sucumbenciais devem ser atualizados e acrescidos de juros, nos mesmos percentuais e índices do débito executado, bem como abatidos do valor total devido. Contrarrazões apresentadas (fls. 91-97). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →