Decisão · STJ

STJ AREsp 2975186

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios. Precedentes. 3.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CHECHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 290, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA ADQUIRENTE JULGADA IMPROCEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VENDEDORA, ADMINISTRADORA E ADQUIRENTE DE OUTRO IMÓVEL CONDENADAS AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. APELO DA VENDEDORA PELACONDENAÇÃO DA ADQUIRENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelada que, na origem, objetivava que suas parcelas da dívida com a apelante e com a corré administradora fossem segregadas das parcelas da corré que também adquiriu destas imóvel diverso. Vendedora e a administradora que cobravam, conjuntamente e sem individualização, as parcelas da apelada e da corré adquirente, embora se tratassem de compradoras de imóveis e de negócios jurídicos distintos. Apelada que alega que a conduta da apelante lhe teria causado danos morais. 2. Apelada que, conjuntamente à corré pessoa física, realizou o pagamento integral das dívidas que detinham com a apelante e com a administradora, no bojo dos autos nº 1002648-06.2015.8.26.0229. Ato que foi interpretado pela 1ª instância como perda superveniente do objeto da presente ação. Sentença que também afastou a indenização por danos morais pretendida. 3. Ação que somente foi ajuizada porque a apelante e a administradora corré passaram a cobrar a totalidade da dívida e não o valor segregado que caberia a cada uma das adquirentes. Corré pessoa física que também deu causa ao ajuizamento da ação por não estar adimplindo suas obrigações perante as corrés a tempo e modo. Princípio da causalidade. Manutenção da sentença. 4. Majoração da verba honorária sucumbencial (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade em favor da corré pessoa física (art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC). 5. Desprovimento do recurso. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos sem efeito infringente (fls. 303-308, e-STJ) e os segundos restaram foram rejeitados (fls. 317-322, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 325-330, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) ao art. 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre "O tema da sucumbência, pela perda superveniente do objeto, o citado artigo 85, CPC e a jurisprudência pacífica do STJ" (fl. 327, e-STJ); b) ao art. 85 do CPC/15, alegando que a sua condenação nos ônus sucumbenciais é indevida, porquanto não deu causa à ação. Sem contrarrazões. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 350-355, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Em decisão singular (fls. 366-368, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. Daí o presente agravo interno (fls. 372-376, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os argumentos da decisão agravada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios. Precedentes. 3.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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