STJ AREsp 3012491
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expres sa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 361-362, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 366-371, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: (i) que o AREsp impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, ainda que de forma implícita, mas suficiente, inclusive o óbice de reexame fático-probatório, embora sem menção expressa à Súmula 7/STJ (fls. 368-369, e-STJ); (ii) que a controvérsia seria eminentemente de direito, relativa à aplicação de normas federais sobre contratos de plano de saúde anteriores à Lei 9.656/1998, com apoio no Tema 123 da Repercussão Geral do STF e em jurisprudência do STJ (fls. 368-369, e-STJ); e (iii) que o formalismo adotado pela decisão agravada violaria os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da efetividade da tutela jurisdicional (fls. 369, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Consoante expres sa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte agravante, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.