STJ AREsp 2947498
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 889-894) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 885-886). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que (fls. 890-893): No entanto, Nobres Ministros, restou demonstrado que, diversamente do que foi considerado, o Recurso Especial anteriormente interposto não se destinava ao reexame de matéria fática ou probatória, mas sim à análise da correta aplicação dos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, no que se referia à invocação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal como fundamento para o não seguimento do Recurso Especial, também restou demonstrado que o acórdão divergiu de entendimentos consolidados por outros tribunais, revelando, portanto, a existência de dissídio jurisprudencial e a consequente necessidade de análise do mérito recursal. Ou seja, todos esses fundamentos foram devidamente expostos no Agravo em Recurso Especial, que impugnou, de forma clara e específica, os termos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Ainda assim, o Douto Ministro Presidente entendeu em sentido contrário o que, com o devido respeito, mostra-se controvertido, tendo em vista que todos os pontos abordados na decisão foram efetivamente enfrentados e rebatidos pelas Agravantes. Ora, se a decisão recorrida foi proferida com fundamento exclusivo na aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, e o Agravo em Recurso Especial impugnou expressamente tais fundamentos, demonstrando, de forma clara, a inaplicabilidade das referidas súmulas ao caso concreto, não há que se falar em ausência de impugnação específica. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 900). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.