STJ REsp 2148533
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, constata-se que os segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo, relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se tratando sequer de hipótese de aplicação da Súmula 98/STJ, mas, pelo contrário, caracterizando prática manifestamente protelatória, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SC, assim ementado (fl. 58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECLAMO DA EMPRESA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE ADVERSA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACRESCIDO DE TAXA SELIC (JURO CORREÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ACRESCIDO SOMENTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, APLICADO O PERCENTUAL DE HONORÁRIOS E, APÓS, FAZENDO INCIDIR TAXA SELIC. DECISÃO REFORMADA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DETERMINAR A CORREÇÃO DO EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração do Estado de Santa Catarina parcialmente acolhidos, nos seguintes termos (fl. 95): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. RECLAMO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA EMPRESA. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES NO QUE SE REFERE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DE 30-06-2009, QUANDO ENTROU EM VIGOR A LEI N. 11.960/2009 (TEMA 905/STJ). JUROS DE MORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CUJO ÍNDICE É AQUELE DEFINIDO PELA TEMA 810/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Em seguida, foram opostos novos embargos declaratórios, rejeitados às fls. 110-114, com a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. A recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/15, argumentando que o tribunal de origem foi omisso no que tange a base de cálculo a ser calculado os honorários sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença fixados em 10% sobre o montante cobrado em excesso, considerando o valor de R$ 486.081,55. Aduz ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC/15, defendendo que os embargos de declaração não foram opostos com caráter protelatório. Contrarrazões às fls. 158-163. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 166-169. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, constata-se que os segundos embargos de declaração buscam rediscutir matéria expressamente decidida no acórdão principal e reafirmada no primeiro acórdão integrativo, relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, não se tratando sequer de hipótese de aplicação da Súmula 98/STJ, mas, pelo contrário, caracterizando prática manifestamente protelatória, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 3. Recurso especial não provido.