Decisão · STJ

STJ AREsp 1855432

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2021-03-12publicado em 2025-12-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 259 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 259 do Código Civil é cabível, pois os litisconsortes possuem um único interesse, autorizando o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados. 2. O cálculo do preparo da apelação está correto, pois o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE DEFESA DA TRADIÇÃO FAMÍLIA E PROPRIEDADE - TFP - em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora agravante. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) sendo as custas processuais matéria de ordem pública, e portanto, discutíveis a qualquer tempo nos autos de sua origem, neste caso concreto não podem ser consideradas imutáveis em razão de suposto trânsito em julgado, pois sua pertinência se mantém em debate". Para tanto, argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Por fim, pede que o recurso especial seja conhecido e provido. A parte agravada, regularmente intimada, pediu o não provimento do recurso (fls. 605/610, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 259 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do artigo 259 do Código Civil é cabível, pois os litisconsortes possuem um único interesse, autorizando o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados. 2. O cálculo do preparo da apelação está correto, pois o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →