STJ AREsp 2245518
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DO PIS/PASEP E DO FGTS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MA NTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 2. O acórdão recorrido concluiu pela impenhorabilidade dos valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, por não integrarem o monte partilhável e serem destinados exclusivamente aos dependentes ou sucessores do falecido, conforme legislação específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se os valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, após o falecimento do titular, perdem a natureza alimentar e passam a integrar o acervo hereditário, tornando-se penhoráveis para pagamento de dívidas do falecido. III. Razões de decidir 4. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP não se confundem com herança e não integram o monte partilhável que possa servir de pagamento às dívidas deixadas pelo falecido, conforme os arts. 4º da Lei Complementar n. 26/1975 e 1º da Lei n. 6.850/1980. 5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do PIS/PASEP e do FGTS apenas em casos de execução de alimentos, por envolver a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana, o que não se aplica ao caso em análise. 6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, conforme exigido pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP e do FGTS são impenhoráveis, salvo em casos de execução de alimentos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º; Lei n. 6.850/1980, art. 1º; CPC/2015, arts. 796, 833, IV, 835, XIII, 926, 1.029, § 1º; CC/2002, arts. 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, e 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.106.788/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.427.836/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014; STJ, CC 36.332/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 09.11.2005. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 231-243) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 225-227). Em suas razões, a parte agravante alega que "o valor penhorado a título de PIS/PASEP e FGTS e rescisórias também perderam essa natureza, pois, o titular ALEXANDRE faleceu, tratando-se de direitos hereditários dos herdeiros, ingressando no acervo hereditário frente o princípio da saisine" (fl. 238). Defende a possibilidade da penhora das verbas pretendidas, uma vez que com o falecimento do titular, perderam o caráter alimentar, ingressando nos direitos hereditários. Assevera que "há similitude fática e cotejo analítico com o caso aqui debatido consistente na possibilidade de penhora de verbas oriundas de PIS/PASEP E FGTS da pessoa falecida, uma vez que ocorrido o óbito, as verbas perdem o caráter alimentar" (fl. 242). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 248-252). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 258-261). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DO PIS/PASEP E DO FGTS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MA NTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso. 2. O acórdão recorrido concluiu pela impenhorabilidade dos valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, por não integrarem o monte partilhável e serem destinados exclusivamente aos dependentes ou sucessores do falecido, conforme legislação específica. II. Questão em discussão 3. Consiste em saber se os valores provenientes do PIS/PASEP e do FGTS, após o falecimento do titular, perdem a natureza alimentar e passam a integrar o acervo hereditário, tornando-se penhoráveis para pagamento de dívidas do falecido. III. Razões de decidir 4. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP não se confundem com herança e não integram o monte partilhável que possa servir de pagamento às dívidas deixadas pelo falecido, conforme os arts. 4º da Lei Complementar n. 26/1975 e 1º da Lei n. 6.850/1980. 5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de valores do PIS/PASEP e do FGTS apenas em casos de execução de alimentos, por envolver a subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana, o que não se aplica ao caso em análise. 6. A parte agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, conforme exigido pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. Os valores provenientes do fundo de participação PIS/PASEP e do FGTS são impenhoráveis, salvo em casos de execução de alimentos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 26/1975, art. 4º; Lei n. 6.850/1980, art. 1º; CPC/2015, arts. 796, 833, IV, 835, XIII, 926, 1.029, § 1º; CC/2002, arts. 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, e 1.792. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.106.788/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no REsp 1.427.836/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014; STJ, CC 36.332/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 09.11.2005.