STJ AREsp 2595359
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) falta de argumentação apta a sustentar a alegada violação dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 45): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rejeição de embargos declaratórios com aplicação de multa por litigância de má-fé. Inconformismo recursal. Parcial acolhimento. De fato, verifico que na origem consta juntada certidão de disponibilização de decisão (páginas 256) deferindo penhora de ativos e Renajud, antecedendo o próprio pedido de penhora e a própria decisão (páginas 274/278 e 280), o que causou estranhamento à marcha processual, motivando os embargos declaratórios interpostos pelo agravante. Deste modo, não verifico tenha havido má-fé processual. No mais, descabe aguardar-se o desfecho do julgamento dos embargos declaratórios contra acórdão prolatado no AI, que manteve a decisão desconsideração da personalidade jurídica. Execução que já tem prosseguimento possível. Recurso provido em parte apenas para afastar a multa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 68-71). Nas razões do recurso especial (fls. 73-89), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, referindo que "o V. Acórdão recorrido deixou de considerar as disposições contidas nos artigos 4º, 6º e 8º do CPC em sua conclusão final, limitando-se a simples alegação de que o apelo das Recorrentes se trata de um mero inconformismo do julgamento" (fl. 86), (ii) arts. 2º, 7º, 9º e 10 do CPC, por violação dos princípios da inércia do juiz, da não surpresa e da paridade de tratamento, tendo a decisão recorrida deferido penhora de R$ 424.291,60 (quatrocentos e vinte e quatro mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta centavos) sem prévio requerimento e oportunidade de manifestação da parte recorrente, e (iii) arts. 4º, 6º e 8º do CPC, aduzindo equívoco no prosseguimento do processo em detrimento do resultado pendente de julgamento nos autos de n. 223822-34.2022.8.26.0000, pois havia pendência de julgamento do recurso de apelação das recorrentes contra decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que determinou a inclusão das mesmas no polo passivo do cumprimento de sentença. Nesse contexto, defende que o acórdão não observou "os princípios da primazia do mérito, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional" (fl. 85). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (fls. 135-140). No agravo (fls. 521-532), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 539-547). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.