STJ AREsp 2648184
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A matéria referente ao art. 422 do Código Civil e respectiva tese não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto ao tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS CRIVOI TRANSPORTES, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 917-918, e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 843, e-STJ): EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - As provas produzidas pela embargante não são robustas o bastante para comprovar suas alegações (exercício de posse em relação ao imóvel objeto dos autos). Portanto, considerando que a embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a r. sentença de improcedência deve ser mantida - Sentença mantida - Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 852-860, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao art. 422 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido violou o princípio da boa-fé objetiva ao não reconhecer sua condição de terceira adquirente de boa-fé, que teria comprovado a posse sobre o imóvel. Defendeu, ainda, que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 869-877, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 878-880, e-STJ), o que deu ensejo à interposição do agravo (fls. 883-894, e-STJ). Em decisão singular (fls. 917-918, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). No presente agravo interno (fls. 922-931, e-STJ), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão monocrática, reiterando a tese de que a matéria foi devidamente prequestionada e que o caso não envolve o reexame de provas. Contraminuta ao agravo interno apresentada às fls. 935-944, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO, ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A matéria referente ao art. 422 do Código Civil e respectiva tese não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto ao tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.