STJ Rcl 49893
CIVILAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ARESP 2.350.451/SP - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se identifica o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando exarado no AREsp 2.350.451/SP, desta Relatoria. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR): Cuida-se de agravo interno interposto por JULIETA JACYRA GALLO - ESPÓLIO e OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 279/281, que indeferiu liminarmente a presente reclamação em razão da ausência de seus correlatos requisitos. Em síntese, os insurgentes manejaram o presente expediente em face de deliberação exarada pelo TJ/SP, a qual, segundo afirmam, deixou de observar comando deste STJ proferido no AREsp 2.350.451/SP, Desta Relatoria. Alegam que "(..) Trata-se, na origem, de ação de adjudicação compulsória (..) objetivando a outorga da escritura definitiva do imóvel compromissado originalmente pelos vendedores-loteadores (..) atribuindo-se o valor da causa com base no valor venal incluindo a construção, em que pese o beneficiário da decisão impugnada pretender a outorga da escritura definitiva do terreno. (..) Foi dado provimento ao Recurso Especial dos ora Reclamantes (..) determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se procedesse a fixação do valor da causa nos termos da jurisprudência do STJ, qual seja, correspondente ao valor do contrato cujo cumprimento de pretende." Segundo apontam "(..) Trata-se caso de mera adequação do parâmetro utilizado para cálculo do valor da causa ao comando emanado no Acórdão do STJ no recurso de Agravo em Recurso Especial nº 2350451-SP (2023/0133977-8) de fls. 405 /409 dos autos principais do processo nº 1003376-93.2017.8.26.0191 da 1ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos/SP), com vista a evitar o enriquecimento ilícito." Argumentam que "(..) o valor da causa corrigido e arbitrado pelo juízo de origem contradiz o entendimento firmado no Acórdão do STJ no Recurso de Agravo em Recurso Especial nº 2350451-SP (2023/0133977-8) de fls. 405/409 dos autos principais do processo nº 1003376-93.2017.8.26.0191 da 1ª Vara Cível de Ferraz de Vasconcelos/SP, situação essa que configura um desrespeito a uma decisão proferida pelo STJ!" Pedem, em caráter liminar, a suspensão do ato impugnado e, no mérito, a procedência da reclamação (fls. 2/8). Às fls. 279/281, este signatário indeferiu liminarmente a reclamação. Nas razões do agravo interno, os insurgentes repisam os fundamentos da exordial. Ratificam o descumprim ento, pela autoridade reclamada, da decisão proferida no AREsp 2.350.451/SP. Entendem, portanto, satisfeitos os requisitos para manejo do presente expediente. Pugnam pelo seu acolhimento (fls. 285/300). Sem impugnação (fls. 304). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ARESP 2.350.451/SP - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se identifica o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando exarado no AREsp 2.350.451/SP, desta Relatoria. 2. Agravo interno desprovido.