STJ AREsp 3030501
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÕES CAUSADAS POR OBRA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DO DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse que os danos à residência da parte autora decorreram exclusivamente das chuvas, e não da obra de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC. 2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para a análise de dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo provido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URBANES EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "A apelação cível. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA PROVOCADA POR CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. 1) Na hipótese, restou demonstrada a responsabilidade civil da ré pelos eventos danosos havidos na residência dos autores, inclusive, a parte autora trouxe dois acórdãos de outras ações ajuizadas por outros moradores da região, que também tiveram suas residências atingidas, tendo este Tribunal de Justiça reconhecido a sua responsabilidade civil, sendo que o laudo pericial apresentado foi categórico ao concluir como causa do alagamento foi o aumento de escoamento de águas decorrente do empreendimento executado pela empresa ré. 2) Quanto aos danos morais, evidente que a situação relatada superou o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, na verdade, ultrapassou o limite de tolerância que se exige das partes, devendo a apelante ser condenada a indenizar os apelados em danos morais. 3) Sentença confirmada. Majoração da verba honorária estabelecida, consoante §11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 336) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 393 do Código Civil, pois as inundações teriam decorrido de "força maior" (chuvas excepcionais e imprevisíveis), o que romperia o nexo causal e excluiria a responsabilidade civil da recorrente. (ii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porque a recorrente teria se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito dos autores (força maior), mediante notícias e imagens das precipitações, não podendo o acórdão exigir "prova contundente" adicional para afastar sua responsabilidade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 354-358). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Paso a decidir. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INUNDAÇÕES CAUSADAS POR OBRA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DO DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a recorrente não apresentou laudo técnico que comprovasse que os danos à residência da parte autora decorreram exclusivamente das chuvas, e não da obra de sua responsabilidade, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme o art. 373, II, do CPC. 2. A revisão da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ também constitui óbice para a análise de dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo provido para não conhecer do recurso especial.