STJ AREsp 3030092
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LTDA. contra a decisão de fls. 781/782, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de indenização por danos morais, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, nos termos da seguinte ementa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. QUADRO DE CONSTIPAÇÃO DE 43 DIAS E DOR ABDOMINAL. ALTA MÉDICA SEM EXAMES COMPLEMENTARES. PACIENTE ENCONTRADA DESACORDADA OITO HORAS APÓS, COM QUADRO GRAVE DE GRAVIDEZ ECTÓPICA. OMISSÃO EM SOLICITAR EXAMES COMPLEMENTARES. DIAGNÓSTICO PRECOCE COMPROMETIDO. RISCO DE VIDA. ERRO EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A responsabilidade civil do médico exige a demonstração de culpa e nexo causal entre a conduta e o dano. O perito judicial, nesse ponto, indicou que a investigação do quadro de constipação de 43 dias associada a queixa de dor intensa deveria ter sido mais aprofundada. 2. A omissão do médico em solicitar exames complementares comprometeu o diagnóstico precoce da gravidez ectópica, configurando negligência e imperícia da qual redundou a necessidade de procedimento cirúrgico com risco de vida, merecendo destaque o fato de a paciente ter sido encontrada desacordada em casa oito horas após o recebimento da alta. 3. Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os argumentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 796/797. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.