STJ REsp 2219294
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de exigir contas relacionada ao Fundo 157, em que foi proferida decisão julgando procedente o pedido de prestação de contas. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O interesse processual na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, cuja caracterização depende da presença de alguma das seguintes hipóteses: a) recusa ou mora em prestar as contas; b) não aprovação das contas prestadas ou c) divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor. A recusa na prestação das contas pode ser comprovada mediante prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Ação: exigir contas, ajuizada por NEDIO DOMINGOS REBELATTO, em face de ITAÚ HOLDING S.A., em que alega ter investido valores no fundo fixo, denominado de Fundo 157, mas não obteve informações acerca da destinação dos recursos investidos. Busca saber, assim, em quais ações ou debêntures de empresa foi investido o valor aplicado. Sentença: julgou procedente o pedido, na primeira fase, reconhecendo a obrigação do banco de prestar contas.