STJ REsp 2199850
CONSUMIDORDIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO FUNDO 157. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas referente ao Fundo 157. O valor da causa foi fixado em R$ 10.615,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o interesse de agir; (iii) saber se a análise da prescrição é possível na via especial sem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se devem ser revistas, na via especial, as conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, não sendo exigido rebater todos os argumentos. Afasta-se também a violação do art. 1.022 do CPC. 5. O interesse de agir está caracterizado sem necessidade de requerimento administrativo prévio em ação de prestação de contas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A discussão sobre prescrição demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio exige revolvimento do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Em ação de prestação de contas, não se exige o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise de prescrição, que demanda interpretação contratual e reexame de provas, é inviável em recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio é obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 17, 485, VI, 550, § 5º, 1.021, § 4º, 81; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV e V, 205, 187, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão de fls. 359-367, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, da manutenção do interesse processual com incidência da Súmula n. 83 do STJ, do reconhecimento de que a discussão sobre prescrição demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e da inviabilidade, na via especial, de revolver a tese de boa-fé objetiva e supressio por depender de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ). Alega violação do art. 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão não apreciou os fundamentos essenciais sobre ausência de interesse de agir e prescrição, especialmente quanto às hipóteses de recusa ou mora em prestar contas, não aprovação das contas ou divergência sobre saldo, invocando o REsp n. 2.000.936/RS. Sustenta omissão quanto à prescrição e equivocada compreensão do TJRS, defendendo que o direito de exigir contas não seria imprescritível e que a pretensão deve ser limitada, citando o REsp n. 1.997.047/RS. Afirma inexistir o óbice da Súmula n. 83 do STJ, aduzindo que o atual entendimento exige demonstração de controvérsia para o interesse de agir e que o requerimento administrativo é apenas um meio, com apoio nos REsp n. 2.000.936/RS, REsp n. 2.002.299/RS e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.009.956/RS, além do REsp n. 1.994.044/RS. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica das premissas delineadas no acórdão, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação contratual, bem como menciona precedentes e decisões monocráticas. Requer a retratação ou o processamento e a remessa ao órgão colegiado com provimento do agravo interno. Contrarrazões apresentadas às fls. 390-408, em que se pleiteia o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a condenação da parte agravante à pena de litigância de má-fé (art. 81 do CPC). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO FUNDO 157. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas referente ao Fundo 157. O valor da causa foi fixado em R$ 10.615,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão configurando violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ sobre o interesse de agir; (iii) saber se a análise da prescrição é possível na via especial sem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se devem ser revistas, na via especial, as conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos necessários, não sendo exigido rebater todos os argumentos. Afasta-se também a violação do art. 1.022 do CPC. 5. O interesse de agir está caracterizado sem necessidade de requerimento administrativo prévio em ação de prestação de contas, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 6. A discussão sobre prescrição demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio exige revolvimento do conjunto probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Em ação de prestação de contas, não se exige o esgotamento da via administrativa para caracterizar o interesse processual, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 3. A análise de prescrição, que demanda interpretação contratual e reexame de provas, é inviável em recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A revisão das conclusões sobre boa-fé objetiva e supressio é obstada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 17, 485, VI, 550, § 5º, 1.021, § 4º, 81; CC, arts. 189, 206, § 3º, IV e V, 205, 187, 422; Lei n. 6.404/1976, art. 287, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no Agint nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.