STJ AREsp 2853065
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma direta e expressa os pontos reputados omissos, incluindo a dinâmica do acidente, a sinalização de parada obrigatória, o ponto de impacto e presunção legal, a prova testemunhal, o laudo policial e a velocidade, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de nova valoração das provas, com primazia de um depoimento específico em detrimento das demais provas, configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A exata conformação jurídica e o alcance da norma prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 950 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram provocados por meio de embargos de declaração, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RUBENS ROSENDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no permissivo da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por danos causados por acidente de veículo está disposta nos artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro de 2002. 2. Inviável o reconhecimento de responsabilidade pelo acidente de trânsito quando as provas e fatos militam contra a versão do requerente e quando ausente prova de culpa. Sentença mantida. Recurso não provido." (e-STJ, fl. 1747) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1794-1798). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão quanto à análise da prova testemunhal (depoimento do Sr. Evandro) e das razões e jurisprudências trazidas na apelação, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 208 e Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, pois teria sido desconsiderada a ordem de parada obrigatória (placa R-1) existente no local, o que, se observado, evidenciaria a culpa da recorrida por avançar a parada e interceptar a trajetória da motocicleta e (iii) art. 950 do Código Civil, pois teria sido indevidamente afastado o direito à pensão vitalícia em parcela única, embora estariam comprovadas as consequências permanentes do acidente, o nexo causal e o dano. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1845-1853). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido apreciou de forma direta e expressa os pontos reputados omissos, incluindo a dinâmica do acidente, a sinalização de parada obrigatória, o ponto de impacto e presunção legal, a prova testemunhal, o laudo policial e a velocidade, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de nova valoração das provas, com primazia de um depoimento específico em detrimento das demais provas, configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A exata conformação jurídica e o alcance da norma prevista no art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 950 do Código Civil não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram provocados por meio de embargos de declaração, atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.