Decisão · STJ

STJ AREsp 2946676

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 1.1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 499-504, e-STJ), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 489-495, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provim ento ao recurso especial interposto pela insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 245-246, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MÉDICO. PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. INSURGÊNCIA IMOTIVADA. DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA EM CONSONÂNCIA COM PREVISÃO LEGAL E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Nas razões de recurso especial (fls. 286-319, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 10, § 4º, art. 12, VI, art. 17-A, § 6º, art. 1º, § 1º, da Lei 9.656/1998; art. 4º, I e III, da Lei 9.961/2000; art. 42, parágrafo único, e art. 54, § 4º, do CDC; art. 927, III, do CPC. Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade da Súmula 735 do STF ao caso, por tratar-se de violação direta ao art. 300 do CPC e possibilidade de revaloração da prova; b) taxatividade do Rol da ANS e ausência de obrigatoriedade de cobertura para métodos específicos (ABA, DENVER, PECS, PROMPT) e terapias como musicoterapia, hidroterapia, equoterapia e psicopedagogia, sem previsão contratual; c) inexistência de urgência/emergência (art. 35-C da Lei 9.656/1998) e necessidade de observância das diretrizes regulatórias da ANS. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 471. Em juízo de admissibilidade (fls. 450-457, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 459-463, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 489-495, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 499-504, e-STJ), no qual a agravante pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (fls. 580, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 1.1. No caso, para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. 2. Agravo interno desprovido.
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