Decisão · STJ

STJ REsp 2209121

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-19
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto à necessidade de análise da documentação contábil da agravada, à suficiência dos elementos probatórios utilizados pela perícia e à data do resgate dos investimentos demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 996/1000 e-STJ, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Conforme se retira do relatório contido na decisão recorrida: "Cuida-se de recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação e rejeitou embargos de declaração em ação de exigir contas. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE, EMBORA SUCINTA, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO TJSC. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE CONSTATOU CRÉDITO TARDIO E AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL. ARGUMENTO DE QUE A DEMANDA POSSUI PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERÍCIA QUE SE LIMITOU À APURAÇÃO DA EXATIDÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 908 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS PELA AUTORA. PERÍCIA BASEADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA APURAÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ Fl.996) Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob o fundamento de ausência dos vícios alegados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 6º, 378, 400, 473, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 406, 422, 884 e 1.192 do Código Civil; 13 da Lei n. 9.065/1995; 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995. Levantou, em resumo, as seguintes teses: a) Nulidade dos acórdãos por deficiência de fundamentação, sustentando que o TJSC rejeitou genericamente os embargos de declaração sem enfrentar adequadamente as questões suscitadas sobre a aplicação do Tema 908/STJ; b) Violação ao precedente vinculante do Tema 908/STJ, argumentando que houve revisão contratual disfarçada ao se presumir data de resgate diversa da comprovada documentalmente pelo banco; c) Violação às regras probatórias, alegando que a não exigência de apresentação dos livros contábeis da autora violou o art. 1.192 do CC e o dever de cooperação processual; d) Aplicação incorreta de índices de correção monetária, sustentando que deveria incidir a Taxa SELIC em lugar do INPC/IBGE juros de 1% ao mês, conforme orientação consolidada do STJ. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. O recurso especial foi admitido na origem." Em decisão monocrática (e-STJ Fls. 996/1000), este signatário conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, deu-lhe parcial provimento, consignando: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa à aplicação do Tema 908/STJ, apresentando fundamentação suficiente; (b) impossibilidade de conhecimento quanto às alegações de violação probatória (arts. 6º, 378, 400, 473, §3º do CPC e 884, 422 e 1.192 do CC), ante a incidência da Súmula 7/STJ; (c) acolhimento quanto à violação ao art. 406 do CC, determinando a aplicação da Taxa SELIC para correção do débito. Daí o presente agravo interno (e-STJ Fl. 1004-1009), no qual o banco agravante sustenta, em síntese: a) insiste que o acórdão recorrido e a decisão monocrática incorreram em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal local deixou de analisar pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que não se pretende o reexame de provas, mas a "correta subsunção do fato à norma, a partir de sua revaloração". Impugnação apresentada pela agravada às fls. 1014/1018 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto à necessidade de análise da documentação contábil da agravada, à suficiência dos elementos probatórios utilizados pela perícia e à data do resgate dos investimentos demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →