STJ AREsp 2960885
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APOSTILAMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luís Oscar Leite Costa contra a decisão de fls. 851/855, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação. Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que "houve a demonstração de três omissões: a) a primeira refere-se aos limites inter partes dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade, por meio do incidente previsto nos arts. 948 a 950 do CPC, como no caso; b) a segunda reside no alcance do art. 300 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; c) a terceira, por sua vez, consiste no direito adquirido pelo Recorrente, que perfez as condições de aposentadoria e apostilamento em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 2003. Nenhuma delas mereceu palavra na decisão agravada, que se limitou a apresentar fundamentação aplicável a situações diversas, sem vinculação direta com o caso em julgamento" (fls. 873/874). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 885/891). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. APOSTILAMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.