Decisão · STJ

STJ AREsp 2949204

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 861, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CORSAN. OMISSÃO CONSTATADA. APELO APRECIADO. REVISÃO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO DE 2010. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO POSTERIORES A JUNHO DE 2006. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. NÃO CONFIGURADO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO E APRECIAR O CERNE DO APELO. 2. NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO ÀS REGRAS APLICÁVEIS, VISTO QUE AMBAS AS PARTES DEFENDEM A INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DE 2010. A DISCUSSÃO LIMITA-SE, ASSIM, AO PERÍODO DE APURAÇÃO DOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO. 3. O VALOR DO BENEFÍCIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVE OBSERVAR ART. 11, "A", DO REGULAMENTO DE 2010, EM QUE HÁ EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO CONSISTE NA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS ÚLTIMOS SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO POSTERIORES A JUNHO DE 2006, ATÉ ATINGIR 120. 4. VIOLAÇÃO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL NÃO CONFIGURADA, VISTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA DETERMINOU TÃO SOMENTE A OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 5. PORTANTO, É CASO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR OMISSÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Opostos embargos de declaração (fls. 867-874, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 892-895, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 900-924, e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos arts. 489, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: "(a) omissão quanto ao artigo 10, I, alínea "a" do regulamento do plano de benefícios; b) omissão quanto à prova pericial atuarial realizada nos autos - artigo 479 do CPC/2015; c) omissão quanto a ausência de custeio prévio sobre a pretendida majoração de benefício; e d) omissão acerca da aplicação dos artigos 113 e 114 do CPC e artigo 6º da LC 108/01". Contrarrazões às fls. 938-946, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 949-954, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo (art. 1.042 do CPC) às fls. 963-976, e-STJ. Contraminuta às fls. 982-995 e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.006-1.009, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento da inexistência de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ante a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais ao deslinde do feito. Daí o presente agravo interno (fls. 1013-1023, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão quanto ao artigo 10, I, alínea "a", do regulamento do plano de benefícios; ao pedido subsidiário de recálculo do salário-real-de-benefício e aporte das contribuições fiscais e previdenciárias devidas; bem como quanto à ausência de custeio prévio e ao enfrentamento de precedentes do STJ sobre o tema. Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida. Impugnação às fls. 1029-1036, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Agravo interno desprovido.
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