Decisão · STJ

STJ Rcl 46657

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-01publicado em 2025-12-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n. 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa. 2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ, registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão de regime, sem apuração válida de falta grave. III. Razões de decidir 4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido ao controle das instâncias ordinárias. 6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem. 7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta concreta à autoridade do acórdão paradigma que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A definição de nova data-base para progressão de regime demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 533 do STJ; Código Penal, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 10/5/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta por ROMILTON QUEIROZ HOSI, embora tenha determinado ao Juízo da execução que reavaliasse o pedido de retificação do cálculo de pena conforme a Súmula n. 533 do STJ. Na petição inicial, o agravante sustentou o descumprimento da decisão proferida no AgRg no HC n. 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que, na execução penal, lhe reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa. A decisão agravada registrou que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Acrescentou que, coincidindo a recaptura com a prática do novo crime, não haveria violação da decisão paradigma, devendo o Juízo de execução reapreciar o cálculo à luz da Súmula n. 533. O agravante, no entanto, afirma que o Juízo reclamado, mesmo após a determinação superior, manteve de forma indireta os efeitos de uma falta grave sem apuração válida, vinculando a data-base à recaptura resultante de fuga antiga, sem PAD ou audiência de justificação. Alega que o Juízo homologou cálculo que utilizou a "data da última prisão" como marco para progressão, amparando-se em precedente que considera inaplicável ao caso. Destaca, ainda, que o próprio Juízo reconheceu inexistir PAD referente à fuga de 17/11/2003, com recaptura apenas em 13/3/2019, o que impediria extrair efeitos disciplinares desse fato. Afirma que o precedente citado pelo Juízo da execução (HC n. 450.037/MS) tratava apenas da fixação de data-base após unificação de penas, sem pertinência com a questão examinada. Reforça sua tese com o entendimento do REsp n. 1.557.461/SC, segundo o qual a unificação não autoriza alteração da data-base, e lembra que apenas a falta grave interrompe a contagem, exceto quanto a livramento condicional, comutação e indulto. Argumenta, ainda, que faltas graves prescrevem em três anos, por analogia ao art. 109 do Código Penal. Sustenta que, declarada a nulidade da falta grave no AgRg no HC n. 785.225/SP, não é possível deslocar a data-base para a recaptura, pois não há infração disciplinar validamente apurada. Assim, defende que a data-base correta é aquela correspondente ao primeiro flagrante (4/8/1996), devendo apenas ser desconsiderado o período de fuga, sem abatimentos indevidos. Apresenta cálculo demonstrando que teria direito à progressão desde 11/5/2020, sofrendo prejuízo por permanecer em regime mais gravoso por mais de três anos e meio. Requer a reforma da decisão agravada para julgar procedente a reclamação e determinar: (a) a retificação da data-base para 4/8/1996, descontado o período de fuga; e (b) o cômputo integral da pena cumprida desde o início da execução para benefícios. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para assegurar a aplicação da Súmula n. 533 do STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n. 785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa. 2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ, registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja análise competiria às instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão de regime, sem apuração válida de falta grave. III. Razões de decidir 4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido ao controle das instâncias ordinárias. 6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem. 7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental. 8. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta concreta à autoridade do acórdão paradigma que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A definição de nova data-base para progressão de regime demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via estreita da reclamação e do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 533 do STJ; Código Penal, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 10/5/2016.
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