Decisão · STJ

STJ REsp 2227430

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-19
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 479 e 326 do STJ, sustentando a existência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e a indevida fixação de sucumbência recíproca. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. No caso concreto, os fatos narrados pela recorrente foram considerados pelo Tribunal de origem como meros dissabores cotidianos, sem gravidade suficiente para comprometer a esfera íntima do autor ou causar prejuízo a direitos da personalidade. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação às Súmulas 479 e 326 do STJ é inviável, pois a análise de ofensa a enunciados de súmula não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 518/STJ. 6. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por PAULO FLORÊNCIO DE PAULA, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 712-713, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. A parte agravante, em suas razões recursais, reitera os argumentos de seu Recurso Especial, indicando os dispositivos legais violados. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 737-743. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial alegou violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e às Súmulas 479 e 326 do STJ, sustentando a existência de dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e a indevida fixação de sucumbência recíproca. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que esteja associada a circunstâncias agravantes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. No caso concreto, os fatos narrados pela recorrente foram considerados pelo Tribunal de origem como meros dissabores cotidianos, sem gravidade suficiente para comprometer a esfera íntima do autor ou causar prejuízo a direitos da personalidade. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A alegação de violação às Súmulas 479 e 326 do STJ é inviável, pois a análise de ofensa a enunciados de súmula não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 518/STJ. 6. Recurso especial desprovido.
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