STJ AREsp 2740870
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Observa-se que a parte insurgente não efetuou o cotejo analítico nos moldes previstos pelos artigos 541 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1029, § 1º do NCPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indispensável para que se possa avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e os paradigmas apontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 287, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REPETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO, EM ATENÇÃO AO DECRETO Nº 22.626/33. NÃO HÁ PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. A REPETIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É CONCLUSÃO LÓGICA DA REVISÃO DOS CONTRATOS, SE CONSTATADO FOR QUE HOUVE DIFERENÇA. TAIS VALORES DEVERÃO SER DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS DE CADA PARTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CÁLCULO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO MUTUÁRIO EM CADA CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 337, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 343-357, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de preclusão, termo inicial da prescrição, legalidade do método de amortização no mútuo, falta de comprovação da capitalização de juros e aplicabilidade da Resolução 3792/2009 BACEN e da LC 109/01. Contrarrazões às fls. 366-370, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o competente agravo (fls. 383-400, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 404-409, e-STJ. Em decisão singular (fls. 417-420, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a ausência de omissões do acórdão recorrido e, em razão de não ter se comprovado a divergência jurisprudencial. Daí o presente agravo interno (fls. 432-441, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, sobre a ausência de preclusão, termo inicial da prescrição, legalidade do método de amortização no mútuo, falta de comprovação da capitalização de juros e aplicabilidade da Resolução 3792/2009 BACEN e da LC 109/01. Afirma ainda, que sua pretensão recursal não tem fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Impugnação às fls. 453-455, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Observa-se que a parte insurgente não efetuou o cotejo analítico nos moldes previstos pelos artigos 541 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1029, § 1º do NCPC) e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indispensável para que se possa avaliar se a solução encontrada pelo decisum recorrido e os paradigmas apontados tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. 3. Agravo interno desprovido.