STJ AREsp 2484239
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão o óbice da Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 629-635): APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. Demanda julgada improcedente. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. Alteração de destinação. Deliberação de assuntos não previstos no edital de convocação. Irregularidade que implica nulidade da deliberação. Reconhecimento da nulidade parcial da assembleia realizada em 20.02.2017. Sentença alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 647-652). Nas razões do recurso especial (fls. 654-669), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.335, II, e 1.336, IV, do CC, pois (fl. 667): "alterar a destinação de uma área no condomínio não tem a ver com utilização de área comum com bom senso ou permitir situações pequenas que atendam a coletividade sem contrariar a lei, mas sim, mudar a destinação para a qual aquela área foi construída. (..) Não bastasse, embora leia-se "deveres do condômino", o art. 1.336, IV também concede um direito a cada condômino de poder contar que as partes de uso comum terão sua função atendida, uma vez que se obriga a todos, inclusive a Recorrida, a destinar aquela área ao uso imposto pela edificação." (ii) art. 24 da Lei n. 4.591/1964 porque "(..) os condomínios possuem o direito de deliberar sobre as áreas de uso comum, para melhor atender à coletividade (princípio da legalidade) e todos os condôminos estão sujeitos às deliberações assembleares, não há que se falar em nulidade do ato assemblear. Principalmente considerando que a área destinada à manobra e estacionamento de veículos localizada no Térreo, não teve sua destinação alterada." (fl.668) No agravo (fls. 695-710), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 736-741). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.